No final de novembro realizamos um Webinar sobre Reforma Trabalhista com a presença de dois grandes especialistas no assunto, o advogado Danilo Del’Arco e a advogada Chiara Semprebom. Por se tratar de um tema bastante amplo, a abordagem das apresentações teve dois focos centrais: a Medida Provisória 808/2017 e o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial.
Recebemos mais de 110 perguntas durante a transmissão ao vivo. Separamos as dúvidas mais frequentes para esta publicação. Assim você consegue se inteirar do assunto mais uma vez e ficar por dentro de algumas das principais alterações propostas na lei 13.467/17.
Pergunta: No artigo 855-C os 10 dias são contados do dia do acordo ou do dia que terminou o contrato?
Resposta Danilo: São contados do término do contrato. Exemplo: Se eu tenho uma empresa e mando um trabalhador embora, eu tenho que pagar as verbas rescisórios em dez dias a partir do término do contrato, caso contrário, já haverá multa.
Pergunta: Quando o empregado assinar a rescisão para receber as verbas trabalhistas, poderá questionar seus direitos na justiça?
Resposta Danilo: O empregado pode ingressar com ação trabalhista, mas o bom senso é que ele não pode pleiteie aquilo que já recebeu, sob pena de pagar sucumbência disso. Quando ocorre a rescisão, esta não impede o ajuizamento da ação trabalhista, isso nunca aconteceu, mesmo antes da reforma.
Pergunta: Como o trabalhador pode mensurar o grau de insalubridade do local de trabalho das gestantes, uma vez que os trabalhadores, em sua maioria, não sabem identificar se o local é insalubre ou não?
Resposta Chiara: Cabe a um perito realizar a insalubridade de um local. O artigo 611 A, inciso XII, trouxe essa questão da possibilidade da empresa contratar um perito para que seja realizada uma perícia no local para checar se cabe ou não adicional de insalubridade. Nem o trabalhador nem o empregador, obviamente, tem essa competência, portanto, a avaliação fica a critério de um perito contratado pela empresa.
Pergunta: Se contrato uma pessoa autônoma para trabalhar por 8h dia de segunda a sexta, dessa forma está caracterizada a exclusividade, contrariando a lei?
Resposta Chiara: Neste caso, vai depender muito do princípio da primazia da realidade, o que de fato o empregado fazia, se tinha subordinação jurídica ou não. Não é somente um ponto específico da questão somente horária que vai determinar se caracteriza ou não o vínculo de emprego neste caso. Um autônomo dificilmente vai trabalhar numa jornada de 8h diárias porque ele precisa de outras prestações de serviço para poder ter uma renda condizente com a opção que ele escolheu. Somente pela jornada não dá para dizer que está caracterizada a exclusividade. É preciso analisar outras questões para avaliar o vínculo de emprego.
Pergunta: Como fica o trabalho autônomo frente a pejotização já combatida?
Resposta Chiara: A pejotização para esta questão trabalhista não mudou nada, continua sendo uma fraude trabalhista que tem como intenção burlar um contrato de trabalho para não o vincular a obrigações trabalhistas, a direitos trabalhistas. O contrato de autônomo não tem nada ver com a pejotização, pelo contrário, ele é lícito, está previsto na legislação trabalhista e há súmula que o aborda.
SOBRE O TRABALHO DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Pergunta: Minha dúvida é relativa ao contrato de trabalho parcial no caso do empregado doméstico. Pode patrão e empregado celebrarem um contrato de trabalho para transformar o trabalho em tempo integral em trabalho por tempo parcial?
Resposta Chiara: Via de regra não. Desta forma não ferirá o princípio da irredutibilidade salarial. No entanto, com justo motivo, anuência das partes e homologação sindical poderia fazer essa adequação contratual.
Pergunta: O contrato de trabalho intermitente abrange a faxineira, que trabalha por exemplo, uma a duas vezes na semana em uma residência?
Resposta Chiara: Não. O contrato intermitente é destinado a pessoas físicas com vínculo empregatício. A Diarista que trabalha até dois dias na semana não possui vínculo empregatício, portanto, não se atribui a essa modalidade de contrato. No entanto, no que couber subsidiariamente haverá aplicação da Reforma Trabalhista, principalmente para os casos em que a Lei do Doméstico for omissa, ou ainda, que gerarem discussões.
Pergunta: Como ficou a questão das DIARISTAS?
Resposta Chiara: O prestador de serviço ou autônomo não possuía previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Com a reforma trabalhista a CLT passou a regulamentar a atividade, porém sem vínculo empregatício. O artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 já prevê que se o serviço prestado por um prestador de serviço, exclusivamente em uma residência, por até dois dias na semana, não gera qualquer vínculo empregatício.
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.
SOBRE FÉRIAS EM CONTRATOS INTERMITENTES
Pergunta: No contrato de trabalho intermitente, como fica a questão das férias? O empregado adquire após um ano de vigência do contrato ou somente após a somatória de um ano de períodos de trabalho?
Resposta Chiara: Após 12 (doze) meses de contrato ele adquire o direito a férias, conforme parágrafo 9º, do artigo 452-A da CLT: § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. O parágrafo 10º estabelece que poderá usufruir mediante acordo com o empregador as férias em até 3 (três) períodos.
Pergunta: Sobre a questão das férias no contrato intermitente, mesmo o trabalhador que tenha assinado um contrato e não tenha sido chamado uma única vez terá direito as férias?
Resposta Chiara: De acordo com o parágrafo 9º do artigo 452-A da CLT, esse empregado tem direito as férias, afinal, a cada 12 meses ele adquire esse direito. No entanto, o que se aplicaria nesse caso é a rescisão contratual por ausência de convocação, como determina o artigo 452-D da CLT: Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. Até porque, o cálculo sobre as férias será feito por média dos meses trabalhados. Como não houve trabalho inviabiliza o cálculo. Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. § 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Pergunta: O contrato intermitente não tem férias proporcionais?
Resposta Chiara: O empregado intermitente é um empregado como qualquer outro, no entanto, numa modalidade diferenciada. Desta forma, no momento da rescisão contratual deverá ser feito o cálculo proporcional das férias, caso haja e o empregado tenha sido convocado para trabalhar, pois é importante lembrar que o cálculo é feito de acordo com os meses laborados. Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. § 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Pergunta: De quantos dias serão as férias do trabalhador que tem contrato intermitente e trabalhou 10 dias em cada mês durante 12 meses?
Resposta Chiara: De acordo com a nova legislação, o prazo também será de 30 dias, podendo inclusive e por mútuo acordo fracionar em até três períodos. O parágrafo 9º, do artigo 452-A da CLT traz: § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Pergunta: O empregado no contrato de trabalho intermitente gozará 30 dias de férias para cada contrato de trabalho intermitente não fere o princípio da isonomia?
Resposta Chiara: Não vejo qualquer afronta ao princípio da isonomia, que também se exige leitura e aplicação no caso concreto. Se o empregado tiver mais de um vínculo empregatício na modalidade intermitente ele terá após 12 meses em cada contrato o direito a férias de 30 dias, conforme parágrafo 9º, do artigo 452-A da CLT.
Pergunta: Com referência ao contrato intermitente a jornada de trabalho poderia ser diária, por apenas 4 horas dia, de segunda à sexta-feira?
Resposta Chiara: Não é a proposta dessa modalidade contratual. Para essa necessidade de 4 horas diárias de segunda à sexta-feira, se aplica a modalidade de contrato em tempo parcial (20 horas semanais), podendo o empregado realizar até 6 horas extras semanais conforme artigo 58-A, parágrafo 4º da CLT: Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
O Webinar está disponível no canal do Adviseplay no Youtube! Aproveite e inscreva-se para ficar por dentro das nossas próximas lives.
Link permanente
Link permanente
Link permanente
Excelente artigo. Lembrando que a reforma trabalhista não gerou sequer um único emprego. A reforma previdenciária caminha no mesmo sentido, ou seja, não trará benefício algum, somente reduzirá direitos e transformará nossa nação com massa trabalhadora chinesa.
Link permanente
Essa é uma discussão realmente válida, Gabriel! 🙂