Entenda mais sobre a MP 948, referente ao reembolso em cancelamento de eventos na pandemia

Com as medidas de isolamento social para controle da Covid-19, muitos eventos tiveram que ser cancelados, trazendo impactos para o setor de eventos e turismo. Para ajudar esses segmentos, a MP 948, sancionada pelo Presidente da República, tem a intenção de amenizar esses efeitos, permitindo o reembolso não imediato aos participantes.

De acordo com um levantamento realizado pelo Sebrae, em abril de 2020, a pandemia do novo coronavírus teve um efeito negativo em 98% do setor de eventos. No entanto, apesar da crise, 64% das empresas afirmam que não preveem a demissão de seus funcionários.

Em contrapartida, os efeitos da crise obrigaram os empresários a renegociar prazos. Cerca de 34% devolveram o dinheiro para os contratantes e 35% conseguiram crédito para o uso no futuro e recuperação após a pandemia.

O faturamento também teve uma queda: em comparação com abril do ano passado, 62,5% dos entrevistados pelo Sebrae acreditam que houve redução de 76% a 100%. 

Afinal de contas, não só os responsáveis pelo evento sofrem, mas todo o setor, como empresas de alimentação, locação de espaços, entre outros.

No artigo de hoje, entenda mais sobre a MP 948, referente ao reembolso em cancelamento de eventos na pandemia e quais as obrigações dos prestadores de serviço no cumprimento da legislação. Acompanhe a leitura!

O que é a MP 948?

A MP 948 foi editada em abril de 2020, com o intuito de proteger as empresas de turismo e eventos impactadas pela pandemia no novo coronavírus. 

Segundo o texto, os prestadores de serviço ficam dispensados de reembolsar imediatamente os valores pagos pelos consumidores por reservas em shows, espetáculos, apresentações e outros eventos cancelados.

Além disso, conforme dispõe a Medida Provisória, caso os serviços sejam cancelados, o prestador não é obrigado a reembolsar os valores já pagos pelos consumidores, quando:

  • Remarcação do evento ou estadia, após estado de calamidade;
  • Crédito ou abatimento, isto é, o valor é usado para outro serviço;
  • Acordo entre as partes, com liberdade de negociação;
  • Reembolso em até 12 meses, no caso de nenhuma das opções acima.

Diante do exposto, percebe-se que a MP 948 permite a remarcação ou crédito do valor do usuário em até 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade. 

Caso o consumidor prefira a remarcação, o empresário pode verificar a sazonalidade, que afeta os valores dos serviços.

A norma só prevê o reembolso completo se a empresa e o consumidor não conseguirem chegar a um acordo. Por exemplo, na contratação de um buffet para debutantes, visto que o aniversário já passou.

Nesses casos, o valor é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Mas os prestadores de serviço podem levar até 12 meses para o pagamento, contando a partir do fim do estado de calamidade pública.

Tendo em vista que os cancelamentos de eventos e viagens foram causados em virtude da pandemia do novo coronavírus, ou seja, por motivos de força maior, a MP 948 também não exige do fornecedor danos morais, indenizações ou aplicações de multas, reclamações e sanções administrativas pelo PROCON.

Dessa forma, cliente e comprador podem renegociar termos de aluguel de tendas, estruturas metálicas, buffet, entre outros serviços essenciais para a realização de eventos.

No entanto, caso não haja acordo entre as partes, bem como resistência do fornecedor ou falta de consenso entre as partes para resolver a questão, a alternativa é levar o entrave até o Judiciário, para propor uma resolução.

Quem é beneficiado pela MP 948?

A MP 948 beneficia os prestadores de serviço e empresas das áreas de hospedagem, agências de turismo, transportadoras, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos, cinemas, teatros e plataformas digitais que vendem pela internet.

Desse modo, pessoas que trabalham com cenografia para eventos também podem aproveitar das disposições da Medida Provisória.

A regra ainda se estende a outros estabelecimentos, como restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, casas de espetáculos, montadoras de stands, locadoras de veículos para turistas e quaisquer empreendimentos de lazer.

No caso de artistas e profissionais que tiveram suas apresentações remarcadas ou canceladas, também há dispensa do reembolso imediato dos cachês de shows, rodeios e espetáculos (musicais, teatrais, etc.). 

Porém, assim como mencionado acima, é necessário prestar o serviço no prazo de 12 meses após o encerramento do estado de calamidade. Caso contrário, todo o valor deve ser pago novamente aos consumidores e corrigido pelo IPCA-E.

Sendo assim, quem procurou quanto custa o aluguel de um gerador, pagou o valor negociado, mas vai ser reembolsado, pode receber uma nova quantia (maior ou menor), de acordo com o reajuste.

Vale dizer que a MP 948 garante sim os direitos do consumidor, em especial à evocação do princípio de harmonia nas relações de consumo, referido no inciso III, do artigo 4o do Código de Defesa do Consumidor.

Estamos vivendo em um período atípico, onde é necessário ter maior empatia, respeito e acordos equilibrados. Afinal de contas, o “novo normal” será algo ainda a ser explorado, portanto, normas como a MP 948 visam assegurar a proteção para ambos os lados.

Como o setor de eventos está se adaptando à nova realidade?

Para sobreviver ao momento de crise, além de se preparar para a retomada dos negócios após a pandemia da Covid-19, mais de 30% dos empresários estão aprimorando a sua gestão em negócios.

Uma preocupação recorrente é o relacionamento com o mercado. De acordo com a pesquisa do Sebrae, 25% dos entrevistados buscam fortalecer essa relação, firmando contratos com tendas climatizadas para eventos, entre outras melhorias.

Além do mais, 17,2% dos gestores estão investindo na qualificação de suas equipes para o novo momento, já que mesmo com a reabertura dos estabelecimentos e a retomada dos shows, será preciso adotar novas medidas de higienização de proteção.

Muitas empresas também adotaram as novas tecnologias para propor eventos. É emblemático o crescimento das lives, por exemplo, que oferecem shows e apresentações online, como uma opção de entretenimento.

Para termos ideia, um levantamento da Business Insider demonstrou que as lives no Instagram cresceram mais de 70% durante a pandemia.

O YouTube, a rede social de vídeos mais famosa do mundo, afirmou que a busca por conteúdos ao vivo cresceu mais de 4.900% durante a quarentena – e o fenômeno é mundial, com todos os países promovendo essas transmissões.

Segundo o Google, que é a empresa responsável pelo YouTube, mais de 85 milhões de brasileiros assistiram a lives de shows durante a quarentena. Isso sem contar as transmissões de web aulas, entre outros conteúdos.

Vale dizer que muitas lives usam a mesma estrutura de um evento real, com a construção de stands para apresentação, palcos, equipes técnicas de áudio e vídeo, entre muitos outros serviços. 

A indústria de entretenimento é a que mais se beneficiou das lives. Até porque, é uma alternativa para garantir a diversão das pessoas em casa, com toda a proteção contra o contágio do vírus.

Em conjunto a isso, muitos artistas famosos se colocaram à disposição para levantar arrecadações para o setor de eventos afetado pela crise. Assim, quem não estava lucrando com a locação de estrutura metálica de galpão, por exemplo, teve uma alternativa.

Ainda não se sabe o futuro das lives. Algumas pesquisas apontam que há uma tendência para a permanência desse novo formato de shows, pelo menos, enquanto não existe uma vacina totalmente eficaz contra a Covid-19.

No entanto, é fato que para minimizar os impactos no setor de eventos e turismo, é necessária a atuação conjunta das entidades de apoio. Desse modo, será possível elaborar projetos e políticas públicas assertivas, que irão incentivar a recuperação da economia.

Conclusão

A MP 948, editada em abril de 2020 pelo Presidente da República, é uma medida louvável em busca da recuperação do setor de eventos e turismo, um dos mais afetados pela crise gerada pela pandemia da Covid-19.

De acordo com o texto, o reembolso de shows, apresentações e estadias não precisa ser imediato e pode ser renegociado com os consumidores, mediante algumas opções (remarcação, crédito, etc.). Desse modo, tanto as empresas quanto os clientes se beneficiam.

Além de ser um “respiro” para muitos empresários do ramo, a Medida Provisória também colabora com a recuperação da economia, oferecendo várias alternativas para manter o mercado financeiro em operação, mesmo diante da crise.

Fora que a norma permite a realização de novos acordos contratuais, que se tornaram bastante comuns durante a quarentena. Por isso, cabe o bom senso entre as partes para chegar ao melhor acordo para ambos.

Em conjunto a isso, o setor de eventos se reinventou com a ajuda da tecnologia. A explosão de lives está aí para atestar essa afirmação.

Ainda não se sabe muito bem como será a realização das apresentações no “novo normal”, porém, o segmento de eventos e turismo já mostra sinais de recuperação. 

Esse texto foi originalmente desenvolvido pela equipe do blog Guia de Investimento, onde você pode encontrar centenas de conteúdos informativos sobre diversos segmentos.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *