Você sabe como funciona o inventário extrajudicial e em quais situações pode ser aplicado? O que é mais vantajoso: o inventário judicial ou o extrajudicial? Se você deseja saber as respostas, continue lendo o texto!
Antes de tudo é necessário compreender o que é um inventário, que nada mais é do que um procedimento realizado após a morte, em que os herdeiros verificarão a existência e o valor de possíveis dívidas do falecido, de seus bens e direitos, de modo a chegar a um valor, que será de fato dividido entre os beneficiários.
Conforme artigo 611 do Código de Processo Civil, deve ser instaurado em no máximo 2 meses a contar do falecimento (abertura da sucessão), e concluído no prazo máximo de 12 meses, podendo o prazo de conclusão ser prorrogado.
Alguns estados possuem multa pelo descumprimento desses prazos, o que é perfeitamente legal, conforme súmula 542 do STF.
Na prática, não existe muita fiscalização do cumprimento desses prazos e não é muito comum a imposição de multas em razão do descumprimento do mesmo.
Inventário judicial
Neste caso, haverá a necessidade de entrar com uma ação, onde terá o acompanhamento do juiz e deverá ocorrer obrigatoriamente nas seguintes circunstâncias:
- Quando existe um testamento deixado pelo falecido;
- Quando algum dos herdeiros for incapaz (menor ou interditado) ou;
- Quando os herdeiros não chegarem a um consenso sobre os termos da partilha de bens.
Inventário extrajudicial
Quando não houver nenhum dos impedimentos citados acima, os herdeiros poderão fazer o inventário extrajudicial, em que não há necessidade de entrar com um processo na Justiça.
Esta forma de inventário foi criada pela Lei 11.441/2007, de modo que será feito em cartório e com o auxílio de um advogado, pela lavratura de uma escritura pública que definirá a partilha dos bens entre os herdeiros. É um procedimento mais rápido que o inventário judicial, podendo levar apenas alguns meses.
Caso os herdeiros já tenham ingressado com um inventário judicial, mas não exista nenhum dos impedimentos, poderão a qualquer momento desistir do processo e optar pelo procedimento de inventário extrajudicial.
Inventário negativo
Este serve para comprovar que o falecido não deixou nenhum bem aos seus herdeiros. Normalmente, é feito quando há necessidade de comprovar que o falecido deixou apenas dívidas ou quando o cônjuge sobrevivente deseja escolher livremente o regime de bens na hipótese de desejar se casar novamente.
Condições necessárias para o inventário extrajudicial
Voltando ao assunto central do texto, é essencial esclarecer primeiramente os requisitos para que seja possível o inventário extrajudicial:
#1 Herdeiros maiores e capazes
Os herdeiros devem ser todos maiores de 18 anos e capazes civilmente. O menor de 18 anos e maior de 16 anos que seja emancipado também é capaz para ser parte do inventário extrajudicial.
Caso existam filhos menores e incapazes, o inventário só poderá ser realizado judicialmente.
#2 Consenso entre os herdeiros
Os herdeiros devem estar de acordo com todos os detalhes do inventário, especialmente com relação à partilha dos bens.
Se não houver consenso entre os herdeiros, ou seja, caso haja discussão entre eles, o inventário deverá ser obrigatoriamente judicial para que o juiz, frente às alegações de cada herdeiro, decida a melhor forma de ser feito o inventário.
Nesse caso, os inventários podem durar mais de 10 anos, ou até mesmo, mais de 20 anos, até que sejam solucionadas as desavenças entre os herdeiros, razão mais do que plausível para que os beneficiários tentem entrar em acordo para agilizar a solução do inventário que, se for feito extrajudicialmente, muitas vezes estará solucionado em menos de um ano.
#3 Assistência do advogado
A assistência do advogado neste procedimento, em qualquer das suas formas, é crucial. O advogado é quem orientará a família acerca do funcionamento do inventário, das possibilidades de divisão de bens e solucionará as principais dúvidas, evitando, sempre que possível, desentendimentos entre os herdeiros.
Cada um dos herdeiros poderá ter um advogado de sua escolha, ou a família poderá optar por contratar apenas um advogado para todos os beneficiários. A segunda opção é mais econômica e rápida, especialmente tendo em vista que no inventário extrajudicial há consenso entre os herdeiros.
O advogado é responsável por todas as declarações feitas no inventário, e é ele quem faz o levantamento dos bens e passa as informações para o cartório, sendo obrigatória a sua assinatura na escritura do inventário.
Passo a passo para fazer um inventário extrajudicial
Confira agora os passos básicos de um inventário extrajudicial, lembrando sempre que é obrigatória a assistência do advogado e que os prazos variam dependendo de vários fatores:
#1 Escolha do cartório
O cartório é onde será realizado o procedimento do inventário. Deve ser um cartório de notas, também chamado de Tabelionato de Notas.
É importante esclarecer que pode ser qualquer cartório de notas do País, independentemente do local do óbito, domicílio dos herdeiros, local de situação dos bens ou qualquer outra circunstância.
É uma opção pessoal dos herdeiros, que podem escolher livremente um cartório de sua confiança.
#2 Escolha do inventariante
Primeiramente, a família deverá escolher e nomear um dos herdeiros para administrar os bens do espólio, que é o conjunto de bens deixados pelo falecido.
Esta pessoa será o inventariante e ficará responsável por saldar possíveis dívidas, além de se tornar o responsável pelos interesses dos herdeiros durante o procedimento do inventário.
#3 Apresentação de documentos
Em relação ao falecido:
- Certidão de Óbito original;
- Documentos pessoais como RG e CPF, ou CNH;
- Anotação da profissão.
Em relação à viúva*:
- Documentos pessoais como RG e CPF, ou CNH;
- Anotação da profissão;
- Certidão de casamento*;
- Comprovante de residência.
* Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer essa união na própria escritura do inventário. Caso não haja concordância entre os herdeiros, o reconhecimento da união estável deverá ser feito judicialmente.
Em relação aos herdeiros:
- Documentos pessoais como RG e CPF, ou CNH;
- Anotação da profissão;
- Certidão de nascimento/casamento;
- Comprovante de residência;
- Documentos pessoais do cônjuge, se houver;
- Anotação da profissão do cônjuge, se houver.
#4 Levantamento de bens e dívidas
Primeiramente, com relação aos bens, a família deverá apresentar para o advogado os seguintes documentos daqueles bens que o falecido possuía:
Em relação a bens imóveis:
- Escrituras de imóveis;
- Carnês de IPTU.
Em relação a bens imóveis rurais:
- Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Em relação a bens móveis:
- Carros: documentos dos carros (CRLV);
- Contas bancárias: extratos bancários atualizados;
- Fundos de Investimento: extratos atualizados dos fundos de investimento;
- Ações: títulos de ações;
- Notas fiscais de bens e jóias;
- Etc.
Em relação a empresas em que o falecido era sócio:
- Contrato social das empresas;
- Último balanço patrimonial da empresa.
A família também deverá informar todas as dívidas do falecido que tiverem conhecimento.
Posteriormente, deverão ser providenciadas as certidões que comprovam todos os bens de propriedade do falecido e verificada a existência de dívidas em ações judiciais ou inscritas em órgãos de proteção ao crédito.
Para o inventário são requeridas as seguintes certidões:
→ Certidão negativa de bens e de ônus: é requerida junto aos cartórios de registros de imóveis da cidade em que residia o falecido e das cidades em que este possuía imóveis, para atestar todos os imóveis de propriedade do falecido.
Nestas certidões constarão também eventuais restrições que os imóveis possuam, como hipoteca, financiamento, etc. Deve estar atualizada há no máximo 30 dias da escritura do inventário e esse procedimento possui custo.
→ Certidão negativa cível e criminal: essa certidão também tem custo e é requerida no cartório do fórum onde residia o falecido, para atestar a inexistência de ações contra ele, ou de ações promovidas por ele, a fim de levantar eventuais créditos a receber, ou débitos a pagar, constantes em ações judiciais.
→ Certidão negativa de débitos municipal, estadual e federal: ao contrário das outras duas certidões, essa não possui custo. São certidões emitidas pela internet, nos sites das receitas estadual e federal, para atestar a inexistência de dívidas fiscais do falecido, exceto pela municipal, que é requerida diretamente pela prefeitura.
→ Certidão do Detran: requerida perante o Detran, para atestar todos os veículos que eram de propriedade do falecido e tem custo.
→ Certidão negativa de testamento: e é requerida pelo sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), que é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, é feito pela internet e também possui custo.
→ Certidão Simplificada da Junta Comercial: no caso de existência de empresas em que o falecido era sócio, esta certidão é obrigatória e ela possui custo.
A reunião dos documentos citados acima efetivará a liquidez da herança, sendo que se os bens não possuírem qualquer restrição ou pendência de registro, o procedimento se torna mais simples.
Quanto antes forem apresentados os documentos pela família, e quanto mais completas forem as informações prestadas, com a finalidade de que sejam requeridas todas as certidões, mais rápido é o procedimento do inventário.
#5 Partilha
A partilha deverá ser decidida pelos herdeiros e pode ser feita da forma legal, em que os bens são divididos igualmente entre os beneficiários, com ressalva a chamada “meação” à viúva, cônjuge sobrevivente, que dependendo do regime de casamento fica com 50% dos bens, sendo os outros 50% divididos em partes iguais entre os herdeiros.
Os herdeiros podem optar em dividir os bens da forma que quiserem, podendo, inclusive, optar por dividirem entre si as propriedades e usufrutos de imóveis.
Caso algum dos beneficiários não tenha interesse na sua parte da herança ou, como é comum, decidam entre eles deixar tudo apenas para um dos herdeiros, é possível fazer a renúncia da herança, por meio de uma outra escritura pública, que deve ser feita antes do inventário.
#6 Elaboração da minuta
O advogado elabora a minuta do inventário, detalhando todos os herdeiros, especificando quem será o inventariante, apontando todos os bens e dívidas do falecido, de acordo com toda a documentação coletada.
#7 Envio para o cartório
A minuta elaborada pelo advogado e todos os documentos coletados são levados ao cartório para conferência e elaboração da minuta final da escritura pública de inventário pelo cartório.
#8 Elaboração da minuta nos padrões do cartório
Após o cartório receber toda a documentação e a minuta elaborada pelo advogado, ele ajusta a minuta do inventário para os padrões legais de escritura pública de inventário.
Posteriormente à essa alteração, a minuta da escritura pública de inventário, já na forma que será impressa, é enviada ao advogado para conferência.
Deve ser feita com muita cautela e atenção, para que não existam erros, pois podem causar grandes transtornos futuramente, na transferência de imóveis, levantamentos de valores depositados em contas bancárias e outras atividades.
Com essa conferência concluída, o advogado devolve a minuta ao cartório.
#9 Declaração do imposto (ITCMD)
Com a escritura pública de inventário aprovada, é necessário o pagamento dos tributos. A começar pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que varia de estado para estado, podendo chegar a 8% e é calculado sobre o valor venal dos bens.
Na maioria dos casos, o imposto deve ser recolhido à vista, porém, existem algumas situações em que é permitido o parcelamento, mediante solicitação à Receita Estadual. No caso de parcelamento, o inventário só pode prosseguir após a quitação do ITCMD.
Cada estado possui um prazo para a declaração e pagamento do ITCMD, sendo que após esse prazo, é possível a aplicação de uma multa, instituída na legislação estadual. No caso de parcelamento, deve ser requerido dentro desse prazo.
É importante deixar claro que é possível, não automática nem obrigatória, a aplicação da multa por ter passado o prazo para o pagamento do imposto.
E passado esse prazo, o máximo que pode acontecer é a incidência da multa, porém, o inventário pode ser feito normalmente.
Após o pagamento do imposto, as guias e os comprovantes de pagamento devem ser entregues ao advogado, para anexar ao inventário.
#10 Lavratura da escritura
Depois da aprovação da minuta da escritura pública do inventário e do pagamento do ITCMD, é agendada uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que acontece no cartório, momento em que deverão estar presentes todos os herdeiros e o(s) advogado(s).
Caso algum dos beneficiários não possa comparecer, ele poderá ser representado por um terceiro, nomeando-o como seu procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, especificamente para este fim.
Nesta data, os herdeiros deverão pagar as custas do cartório, que são os emolumentos, calculados de acordo com a tabela de custas do Tribunal do Estado. Estes valores de emolumentos são calculados no início do processo, após o levantamento de todos os bens, para que os beneficiários tenham ciência dos custos do inventário antes de darem prosseguimento, sendo pagos apenas no dia da lavratura da escritura pública.
Nesta data também é devido o pagamento do FUNREJUS, uma taxa devido ao governo que possui alíquota de 0,2% do valor total dos bens.
Após o pagamento dos emolumentos e do FUNREJUS, é concluída a escritura pública do inventário, devidamente assinada por todos os herdeiros, o(s) advogado(s) e o tabelião.
Normalmente, no prazo de dois dias úteis após a assinatura, a escritura é prenotada ou seja, arquivada uma cópia no cartório, e outra é entregue aos herdeiros.
Neste ponto, o inventário está teoricamente concluído. Resta apenas realizar as transferências dos bens conforme declarado na escritura pública de inventário.
#11 Transferência dos bens aos herdeiros
Com a escritura pública de inventário devidamente assinada, prenotada e em mãos, os bens finalmente poderão ser transferidos aos herdeiros.
No caso de contas bancárias, fundos de investimentos, a escritura pública de inventário deverá ser levada ao banco, juntamente com cópias dos documentos pessoais do inventariante, para que possa ser feito o saque ou transferência dos valores em conta e encerramento da conta do falecido.
No caso de bens imóveis, a escritura pública de inventário deverá ser apresentada nos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis herdados, juntamente com todas as escrituras das propriedades.
O Cartório de Registro de Imóveis leva em média 30 dias para fazer as devidas averbações. Durante esse período, a escritura pública de inventário fica no cartório, e outros atos que necessitem da escritura devem aguardar a conclusão das averbações.
Caso haja alguma inconsistência nas escrituras anteriores como divergência de CPF, por exemplo, ou nomes escritos errados, deverá ser feita primeiro a regularização da escritura anterior, para poder ser feita a averbação da escritura de inventário na escritura dos imóveis e essa averbação tem custo que também varia entre estados.
No caso de veículos, a escritura pública deverá ser levada ao Detran para que seja feita a devida transferência de propriedade dos veículos.
Para empresas em que o falecido era sócio, vale ressaltar que depende do tipo societário da empresa e do contrato social e, em determinados casos, pode ser necessária a realização de uma assembléia extraordinária para substituição do sócio falecido pelos herdeiros, apenas na forma de S/A de capital fechado e também a alteração contratual com devido registro na Junta Comercial.
Conclusão
Apesar de se tratar de diversos passos, tentamos trazer aqui um detalhamento que esclareça como funciona o inventário extrajudicial.
É um procedimento muitas vezes custoso, mas o fato é que no inventário judicial existem as custas judiciais, eventuais avalições de bens, contadores, e também os mesmos gastos que o inventário extrajudicial proporciona.
O inventário judicial se torna em um procedimento muito mais custoso, que deve ser adotado apenas em situações em que realmente não há possibilidade de se fazer o inventário extrajudicial.
É interessante considerar que um inventário extrajudicial leva em média por volta de 1 ano, tendo a possibilidade de demorar mais ou menos tempo. Ou seja, como visto, o inventário extrajudicial é mais rápido e econômico que o judicial.
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No caso de veículos com consórcio em aberto? É possível fazer extrajudicialmente?
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Oi, Marcela. Tudo bem? O fato de haver consórcio em aberto não impede que o inventário seja feito extrajudicialmente. Nesse caso o advogado deverá avaliar o contrato do consórcio, visto que muitos possuem seguro que quita o consórcio com o falecimento do consorciado. Se não for o caso, o que se partilha são os direitos relativamente à parte paga do consórcio e a dívida, referente à parte não paga, e o ITCMD será calculado sobre a diferença entre os dois.
É uma situação que gera bastante confusão na hora de declarar o imposto, assim como em outros casos de alienação fiduciária (veículos alienados), e a Secretaria da Fazenda de São Paulo já respondeu uma consulta tributária nesse sentido, orientando da forma mencionada acima.
Caso queira ler a orientação na íntegra: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC4339_2014.aspx 🙂
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Muito obrigado, o esclarecimento foi muito útil.
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Oi, Antonio! Ficamos muito felizes em ler isso 🙂