Justiça Gratuita: a decisão do STF acerca da Lei 13.467/2017

Muito se discute a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da Lei 13.467/2017. O presente artigo propende asseverar sobre a Justiça Gratuita no processo do trabalho.

O Estado detém a incumbência de prestar assistência jurídica integral e, também, gratuita aos cidadãos que legitimarem escassez de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República). Portanto, concerne-se de direito fundamental correlacionado à garantia constitucional de obter acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).

Em síntese, no processo trabalhista, se, eventualmente, o reclamante (autor) não comparecer à audiência inicial, a mesma será arquivada, ou seja, o processo será extinto sem a resolução do mérito.

Entretanto, caso não haja comparecimento do reclamado (réu), se declara à revelia, confissão relativa à matéria de fato (art. 844 da CLT). Diante deste cenário, o artigo 790-A, caput, da CLT determina isenção do pagamento de custas aos beneficiários da Justiça Gratuita.  

O prognóstico especial de que o reclamante deve sofrer a condenação de pagar as custas, na hipótese da ação trabalhista ser arquivada, mesmo sendo favorecido da Justiça Gratuita (artigo 844, §2º, da CLT), careceria de interpretação em concordância com o privilégio fundamental de assistência jurídica de maneira integral e gratuita, caso evidencie insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República).

Por conseguinte, a interpretação condizente à Constituição necessitaria ser na percepção de que o reclamante usufruidor de Justiça Gratuita, só possuirá obrigatoriedade de arcar com o pagamento de custas, se porventura, houver condição econômica, sem afetar, negativamente, a subsistência própria e de sua família.  

Do mesmo modo, exigir o pagamento de custas, na hipótese de arquivamento para a apreciação de nova ação trabalhista (artigo 844, §3º, da CLT), apenas poderá decorrer caso o demandante adquira condição econômica para tal, sob penalidade de violar o direito de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).

Ocorre que, pertinentes presciências decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) a respeito do pagamento de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais por favorecidos da Justiça Gratuita (arts. 844, §2°, 790-B, caput, e 791-A, §4°, foram objetos de indagação em vista do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5766, julgado pelo pleno no dia 20/10/2021. 

  1. Do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência inicial 

Dentre os dispositivos postos em análise, o art. 844, § 2°, responsável por regulamentar o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar, injustificadamente, à audiência inicial:

Dispõe o artigo 844, § 2°, CLT

Art. 844, §2°, CLT. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

O STF declarou a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, CLT (STF, Pleno, ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). Foi prevalecido o parecer da condenação do autor ao pagamento das custas, na eventualidade do não comparecimento à audiência, sem que haja comprovação, em um prazo de 15 dias, de que a ausência aconteceu por circunstância justificável, sendo tal constitucionalidade fundamentada por uma espécie de penalização àquele que movimenta a Justiça do Trabalho, inutilmente. 

Assim, do mesmo modo que o réu ausente, sofre os efeitos da revelia, o dispositivo legal em tela, objetiva coibir a prática, também em se tratando do autor, impondo-o a suposta penalização pela ausência injustificada em ação que o próprio provocou. 

  1. Do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita 

Num segundo momento, a norma questionada foi a disposta no Art. 790-B, caput, CLT, que previa o pagamento dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. 

Preleciona, o mesmo:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

Nos termos do artigo 790-B, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017, se porventura, o beneficiário da Justiça gratuita não possua patrimônio capaz arcar com as despesas dos honorários periciais, mesmo que em um processo distinto, a União argumentará pelo ônus.

O esclarecimento de acordo com a Constituição do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, seria preciso ser imposto somente quando os justificados créditos recebidos, não forem imprescindíveis ao provisionamento, não só do beneficiário da Justiça gratuita, mas também, de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), é que devem ser designados a realização de pagamento dos honorários periciais.

O STF ponderou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT (STF, Pleno, ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). Predominou a cognição dessas normas estabelecerem motivos inconstitucionais para Justiça Gratuita e apresentarem obstáculos à aplicação da diligência constitucional, pelo fato do Estado ser submetido de conceder assistência jurídica de forma gratuita e integral, aos habitantes que justificarem escassez de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988).

Em outras palavras, o Ministro Alexandre de Moraes, embasou sua tese na falta de razoabilidade do texto legal, em presumir uma autossuficiência do, outrora beneficiário da justiça gratuita, em sagrar-se vencedor em demanda diversa.

  1. Do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita 

Por fim, o art. 791-A, § 4°, CLT, também foi objeto de questionamento, ao dispor da obrigação do beneficiário da justiça gratuita em arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. 

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([…]) e o máximo de 15% ([…]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. […]

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

Outro ponto, pelo qual, é de suma importância tratar é que, caso o usufruidor da Justiça Gratuita seja vencido, suas incumbências consequentes da sua sucumbência tornam-se sob condição suspensiva de serem exigidas e, só podem ser exercidas caso, nos 5 anos seguintes ao trânsito que as certificou, o credor demonstre que não detém escassez ou insuficiência de recursos que, anteriormente, provou para adquirir o acesso à Justiça Gratuita. 

Destarte, em concordância ao raciocínio jurídico que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4°, CLT, o dever beneficiário de justiça gratuita, em adimplir os honorários advocatícios judiciais (art. 791-A, §4º), também contraria as disposições constitucionais. 

Por todo o exposto, conclui-se que o julgamento que objetivou dirimir os conflitos entre as disposições na Consolidação das Leis do Trabalho e o texto maior, Constituição Federal, teve como solução, a declarar a constitucionalidade do art. 844, § 2°, CLT, por ser o mesmo, uma mera penalização por acessar inutilmente à justiça, encarando inconstitucional, os art. 790-B, caput e 791-A, §4º, CLT por tais dispositivos infringirem os princípios que compõem os direitos e garantias constitucionais do indivíduo, tais como, o acesso à justiça, neste ato, representado pelo reconhecimento à gratuidade de justiça ao hipossuficiente e o princípio da razoabilidade, conforme outrora exposto, ao presumir condição incerta acerca da modificação da condição financeira à época da demanda.    

Black-Fridau

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