Quando falamos sobre a retirada de conteúdo da web, a primeira pergunta que temos que fazer ao nosso cliente é sobre o caráter deste conteúdo. Ele é ofensivo, calunioso ou é uma fake news? Em caso afirmativo para alguma dessas questões, a retirada do conteúdo do acesso on-line é regulada pelo Marco Civil da Internet.
Marco Civil da Internet
O Marco Civil prevê a remoção de conteúdo na internet, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. É essa regulamentação que permite ao advogado enviar uma notificação extrajudicial ao provedor para que ele realize a retirada do conteúdo de forma administrativa. Mesmo assim, é importante salientar que o pedido não configura em uma obrigação legal para que o servidor realize a retirada do conteúdo.
No entanto, para segurança jurídica é interessante que o advogado ingresse em juízo com um pedido competente. O Marco Civil da Internet, inclusive, especifica a tutela antecipada para a retirada desse conteúdo em seu artigo 19.
O mesmo artigo diz que a responsabilidade do provedor cível e penal decorre do não cumprimento da ordem judicial. Por isso, a importância de buscar Justiça para que o direito do cliente seja atendido. O diploma, nos seus artigos 22 e 23, determina que caso seja solicitado pelo autor, o provedor é obrigado a oferecer dados para que seja identificado, ou seja, para que possa ser buscada a reparação cível e criminal daquela pessoa que inseriu aquele conteúdo na internet.
Links na petição
Um detalhe muito importante quando falamos de conteúdo ofensivo e fake news é que você tem que colocar na sua petição o link, ou os links exatos dos conteúdos. Uma vez que o provedor só vai estar vinculado aos links que você informar na petição. Agora, se o seu cliente procura você com a intenção da retirada de um conteúdo que não é ofensivo, que não é calunioso, nós estamos diante da construção doutrinária denominada Direito ao Esquecimento.
Direito ao Esquecimento
Direito ao Esquecimento é o direito subjetivo do autor de ter suprimido seu nome, ou o da sua empresa, de determinado fato ou de determinada reportagem. Para tanto, esse tema ele é muito controverso ainda na jurisprudência brasileira, inclusive está em repercussão geral pelo STF.
No ano passado, o ministro Jose Antonio Dias Toffoli reconheceu a repercussão geral do tema, tendo, inclusive, já marcado a audiência pública para a discussão e permitindo o ingresso de Amicus Curiae nos autos para que se traga novos argumentos e novos fundamentos de pessoas especializadas e técnicas nesse assunto.
Entendimento do STJ
No STJ, nós já temos alguns julgados que trataram do tema. Pode-se perceber que entre os julgamentos realizados naquela corte o entendimento que determinadas histórias podem ser contadas sem o nome daquela pessoa e/ou empresa. Mas será que se nós retirarmos o nome daquela pessoa da reportagem, ou daquele enxerto histórico, ainda assim a história estará completa?
Em dois casos do STJ, um foi favorável à retirada do nome e outro foi desfavorável à retirada do nome, justamente com esse entendimento de que a história poderia ser contada sem aquele nome.
Então só para lembrar, quando se trata de conteúdo ofensivo nós temos o Marco Civil da Internet que regula de uma maneira muito boa essa questão. Nos casos de conteúdos não ofensivos, o importante é termos como norte a Constituição Federal que determina o direito à liberdade de expressão, bem como o direito à informação, além do direito à privacidade daquele autor que busca a retirada.
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