Aspectos legais e polêmicos da condução coercitiva

Um dos assuntos mais polêmicos do cenário jurídico nacional, a condução coercitiva tem sido cada vez mais utilizada em operações policiais de abrangência nacional. A ideia da condução coercitiva nada mais é do que permitir que a autoridade policial restrinja a liberdade de alguém, por um determinado período de tempo, para que a pessoa seja interrogada. O aspecto polêmico desse intuito se dá por dois motivos:

1. Não tem base no poder geral de cautela

Os magistrados que autorizam a condução coercitiva não a fazem com base no poder geral de cautela. A problemática de um poder geral de cautela é que ela não existe no nosso ordenamento jurídico. Isso foi alvo de uma série de questionamentos, tanto por parte advogados, quanto por parte de promotores.

2. Associação com prisões preventivas e temporárias

O segundo ponto controverso é um certo “sentido de quem pode mais ou pode menos”. É comum a associação de que se o juiz pode decretar uma prisão preventiva ou uma prisão temporária – que são medidas cautelares pessoais – ele, também, estaria autorizado a decretar a condução coercitiva. Um instrumento considerado menos gravoso já que o investigado não teria a sua liberdade restringida.

Acusado pode se negar a comparecer à condução coercitiva?

É bem verdade que apesar da relevância desses argumentos, ao analisar a legislação percebe-se o seguinte: nós temos dispositivos importantes em relação à condução. Um dos questionamentos do art. 260, caput, do Código de Processo Penal, é: o investigado/acusado poderia ser conduzido ao depoimento mesmo após se recusar a colaborar com o processo?

Outros dispositivos previstos na legislação falam a respeito de vítimas e testemunhas em uma primeira intimação e recusa de comparecimento. O que os magistrados fazem é uma interpretação distinta que permite a condução coercitiva independentemente dessa recusa por parte do investigado.

Descumprimento do preceito fundamental de liberdade

Essas interpretações em relação à condução já foram alvos de duas ações conhecidas que alegam descumprimento do preceito fundamental de liberdade. A primeira movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e a segunda movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nesses casos percebe-se uma série de dispositivos condicionais que foram invocados, como por exemplo, a ofensa à liberdade de locomoção. A condução coercitiva, nessas possíveis interpretações, restringiria a liberdade da pessoa, ainda que por um período curto de tempo.

Ofensa à presunção de inocência

Há ainda o questionamento legal sobre uma ofensa à presunção de inocência. Essa pessoa que seria colocada numa viatura e encaminhada à uma delegacia, ou uma Promotoria de Justiça, teria ali uma ofensa a essa presunção, já que seria tratada como culpada.

Mesmo assim, pensando em dois argumentos que são relevantes nessas duas ações, percebe-se o seguinte: é contraditório você permitir a condução coercitiva de alguém no momento em que se pensa que o texto constitucional fala a respeito do direito de permanecer em silêncio. Se eu não posso, se eu não preciso responder às perguntas da autoridade – seja judicial, seja policial -, não faz sentido que eu seja obrigado a comparecer para responder esses questionamentos.

Liberdade estrita

Na mesma forma, um ponto relevante nessas ações é o ponto que fala a respeito da legalidade estrita.  Não há como se trabalhar com institutos sem base legal. O Direito Penal e o Direito Processual são rígidos no aspecto de que é preciso ter um dispositivo e não há uma possibilidade de analogia. Se há um poder geral de cautela no Processo Civil, isso não pode ser transportado para o Processo Penal de uma maneira tão simplista como, muitas vezes, ocorre nessas conduções coercitivas.

De qualquer maneira, no final de 2017, o ministro Gilmar Mendes deferiu as medidas cautelares propostas nessas duas ações de descumprimento de preceito fundamental de liberdade. A conclusão do ministro foi sobre a necessidade de pelo menos uma decisão monocrática. Assim, as conduções coercitivas estariam vedadas. Portanto, as famosas operações policiais e de órgãos públicos não poderiam utilizar deste recurso.

Na ocasião, o ministro ressaltou, inclusive, que em casos de descumprimento dessa decisão haveria responsabilidade Civil, Penal e administrativa em eventual declaração de ilicitude dessas provas. Todos esses questionamentos demonstram o grau de polêmica atribuída a esse recurso legal.

Após a recente discussão e proibição do Supremo Tribunal Federal (STF), as operações têm, de certa forma, utilizado prisões preventivas e prisões temporárias travestidas de conduções coercitivas.

Portanto, a condução coercitiva apesar de ser um instrumento relevante ainda não foi definida em termos de legislação ou em termos de jurisprudência. Certamente o Supremo decidirá isso em breve e irá traçar as balizas de seus limites. Isso em aspectos infraconstitucionais e, também, em aspectos constitucionais diante da importância para fins de atividade policial.

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4 Comentários

  1. Cursos Online

    Olá aqui é a Maíra Garrido, eu gostei muito do seu artigo seu conteúdo vem me ajudando bastante, muito obrigada.

    Responder
    1. Caroline Capra

      Oi, Maíra! Que legal ler isso, ficamos muito contentes em saber que estamos te ajudando 😀

      Responder
  2. Cursos Online

    Olá aqui é a Bruna dias, eu gostei muito do seu artigo seu conteúdo vem me ajudando bastante, muito obrigada.

    Responder
    1. Caroline Capra

      Oi, Bruna! Que legal saber que nosso conteúdo está te ajudando 🙂

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