Verbas rescisórias: saiba os direitos do trabalhador ao fim do contrato

As verbas rescisórias são um assunto que deixa muitas dúvidas nas pessoas, fazendo-as pensar se vale a pena ou não sair de um emprego atual e abrir mão de todos os seus direitos ou simplesmente tentar entrar em um acordo com o seu gestor.

Tais regras e normas trabalhistas mostram que sempre se deve tomar muito cuidado no momento de assinar um contrato e na hora de sair da empresa, garantindo que nem os funcionários e nem a organização sejam prejudicados, estando ambos de acordo com a lei.

Portanto, mesmo que você tenha sido contratado por uma empresa de trabalho temporário, algumas dúvidas podem surgir em sua mente e deixá-lo um pouco confuso, e esclarecê-las e mostrar os seus direitos é o intuito deste artigo.

Da mesma forma como diversas empresas pedem para que o trabalhador siga determinadas regras para o melhor convívio e que andam junto com sua missão, objetivos e valores, o trabalhador também possui alguns direitos que devem ser respeitados.

Em outras palavras, da mesma forma que o colaborador deve seguir para receber seu salário prontamente todo mês, a empresa também precisa de certa responsabilidade e respeito de pagamento de contas, estabelecido por lei e sendo de direito do funcionário.

Imagine que você trabalhou 5 meses em uma empresa declaração de imposto de renda e surgiu uma oportunidade melhor em outra organização. 

Muitos não sabem os direitos que tem ou menor ideia do quanto aproximadamente podem receber como verba rescisória.

Como você se demitiu, a empresa é obrigada perante a lei a arcar com alguns pagamentos, porém, em um regime menor, pois, de certa forma, você a está deixando sem ter ninguém no seu lugar para ocupar a sua função.

Porém, quando a empresa te demite, ela precisa te dar um suporte maior para garantir que você não se prejudique por aquela decisão. 

Muitas preferem deixar esses cálculos na mão de empresas de contabilidade, mas independente do que preferem, é preciso que você saiba quais são seus direitos e seus deveres.

Quanto mais informações você tiver, maior é o seu conhecimento sobre o assunto e mais preparado estará tanto para argumentar e negociar com seu gestor em alguns casos, e até mesmo para correr atrás de seus direitos caso a empresa aja de má fé.

Com isso em mente, o tópico a seguir irá te ajudar a entender um pouco melhor sobre o que são essas verbas rescisórias, quais as vantagens de conhecer sobre o assunto, assim como quais são seus direitos e quando elas podem ser aplicadas.

O conceito de verbas rescisórias

As verbas rescisórias são direitos trabalhistas garantidos para todos os trabalhadores registrados através da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), trabalhe ele em uma assessoria tributária ou em uma loja de roupas.

Ela diz respeito ao valor que o mesmo deverá receber ao pedir demissão ou quando é demitido, e envolve valores de outros direitos trabalhistas, como:

  • Férias vencidas;
  • Saldo de salários;
  • Férias proporcionais;
  • Indenização do FGTS;
  • Indenização em demissão antes do prazo contratual.

Os direitos irão depender do tipo de contrato que a pessoa tem com a empresa. Uma assessoria trabalhista pode contratar alguns funcionários por meio dessas leis de trabalho, enquanto outros terceirizados por contrato de serviço prestado.

Ou seja, tudo dependerá do tipo de contrato no momento da assinatura do mesmo. Normalmente, as verbas rescisórias contratuais, sem ser as que estão previstas pela CLT, são pagas por quebra de contrato ou pagamentos proporcionais.

Porém, existem diversos fatores e cálculos diferenciados para cada tipo de situação, podendo se aplicar diferentemente para cada pessoa em cada empresa. 

Em outras palavras, mesmo que trabalhe na mesma função que outro funcionário, por estarem em empresas diferentes, pode ser que baseado no contrato de trabalho, a rescisão difira, afinal, a forma como uma empresa focada na terceirização de folha de pagamento trabalha é diferente de uma empresa de tecnologia.

Como funciona o pagamento das verbas

As verbas rescisórias são pagas de diferentes maneiras dependendo da situação de cada colaborador mediante ao contrato no momento da assinatura e contratação. Ou seja, se você for demitido por justa causa, recebe um valor diferente da forma comum.

Com isso em mente, os tópicos a seguir irão reunir uma série de maneiras diferentes nas quais são pagas as verbas rescisórias, mostrando o percentual e qual o valor você tem direito. 

  1. Quando o colaborador se demite

Esse caso acontece quando um colaborador, por iniciativa própria, decide pedir seu desligamento da empresa por qualquer motivo, podendo ser apenas porque se cansou ou por ter encontrado uma oportunidade melhor em uma empresa de Esocial e departamento pessoal.

Nesse caso em específico, o colaborador tem direito ao seu décimo terceiro salário, saldo de salário proporcional aos dias trabalhados no fechamento da folha, férias proporcionais e férias vencidas acrescidas de um terço do valor.

Caso o funcionário cumpra aviso prévio, que é trabalhar 30 dias após o pedido de demissão para dar tempo da empresa colocar alguém em seu lugar, e garantir que não seja descontado o proporcional de dias não trabalhados em sua rescisão.

  1. Demissão em comum acordo

Esse caso acontece quando o empregado e o funcionário de uma empresa, por exemplo, que oferece serviços de terceirização de mão de obra de limpeza, rompem o contrato em prol de uma negociação tomada em conjunto.

Além do décimo terceiro salário, o colaborador tem direito ao seu saldo proporcional de dias trabalhados, assim como suas férias proporcionais e vencidas acrescidas de um terço do valor. 

Porém, aqui entra uma modalidade que é a multa de 40% do valor do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Para a empresa gastar menos dinheiro no pagamento do funcionário, normalmente, o colaborador pode escolher receber apenas metade do percentual do FGTS e não pagar aviso prévio. Outra tática comum é não receber esse valor, mas ganhar o seguro desemprego.

  1. Colaborador demitido sem justa causa

Esse caso acontece quando a iniciativa de demissão parte unicamente da empresa. Independentemente do motivo pelo qual tenha decidido isso, as falhas ou possíveis erros do colaborador não se enquadram como justa causa, precisando que ela arque com os pagamentos.

Segue por hora os mesmo requisitos dos tópicos anteriores que é o pagamento dos dias proporcionais de trabalho, proporcional ao décimo terceiro, assim como férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de um terço do valor.

Nesse caso, por ter sido de iniciativa da empresa, ela também deve pagar o FGTS + 40% do valor. Em caso da organização solicitar o cumprimento de aviso prévio mesmo assim, o colaborador tem o direito de reduzir sua jornada de trabalho em 2 horas sem desconto do salário.

  1. Demissão por justa causa

Esse caso é bem mais difícil de acontecer do que os anteriores, mas ainda assim, é necessário conhecer sobre para que, caso aconteça contigo ou um conhecido, se tenha informações o suficiente para buscar os seus direitos.

Se enquadra como uma demissão por justa causa qualquer falha grave ou que conste no artigo 482 da CLT, como roubar ou agredir alguém fisicamente no local de trabalho. 

Por ser uma quebra de confiança entre empresa e empregado, apenas os direitos básicos são mantidos.

Portanto, o ex-funcionário só terá direito ao saldo proporcional dos dias trabalhados de seu salário, assim como férias vencidas e proporcionais de férias acrescido em um terço do valor. Nem o FGTS, nem o décimo terceiro salário entram como direito nesses casos.

Isso sem mencionar que fica para sempre no seu registro de trabalhador o motivo por ter sido demitido da empresa, manchando a sua carteira de trabalho.

Considerações Finais

O texto de hoje abordou o que são as verbas rescisórias, os direitos que os colaboradores têm ao pedir ou serem desligados de sua empresa, assim como o funcionamento de pagamento das formas mais comuns de fim de contrato.

Como dito algumas vezes ao longo do texto, esses tipos de direitos trabalhistas, em sua grande maioria, se aplicam ao regime CLT, fazendo com que pessoas terceirizadas ou que prestam uma atividade mais específica ou temporária para a empresa não se enquadrem nesses valores.

Porém, tudo acontece mediante a contrato e esse é mais um dos motivos para você conhecer o máximo possível de tais leis, para que no momento de sua contratação, você saiba negociar isso.

Utilize esse texto como orientação e pesquise ainda mais para alguns casos onde esse tipo de situação não se aplica ou se existe alguma particularidade. A informação nunca é demais e ela deve ser bem usada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *