Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o trabalho remoto passou ser cada vez mais incluído em diversos setores e empresas, subsidiados pelos princípios do Direito do Trabalho. Com a pandemia do coronavírus, essa modalidade tornou-se ainda mais necessária e comum à muitas empresas no País.
Porém, mesmo com regras estabelecidas para o trabalho remoto, muitos trabalhadores e empresas precisaram e ainda estão se adaptando e pouco conhecem sobre as regras de direitos dessa modalidade de trabalho.
Mesmo em um cenário pós pandemia, a tendência é que o trabalho remoto aumente cada vez mais e seja realidade em diversos setores em que é possível trabalhar de casa e não necessariamente nos escritórios e empresas.
Você sabe como são os princípios do Direito do Trabalho e o que as leis trabalhistas dizem sobre o home office? Saiba mais sobre o tema!
Princípios do Direito do Trabalho
Os princípios do Direito do Trabalho têm como principal objetivo legitimar a relação jurídica entre patrões e empregados, por meio de contratos e regras estabelecidas.
Os princípios do Direito do Trabalho são tão importantes para o trabalhador, afinal, eles são as partes mais frágeis dos contratos e graças a esses princípios alguns direitos básicos como FGTS e seguro-desemprego, por exemplo, são assegurados para os funcionários.
Esses princípios têm funções de nortear os legisladores para que proponha leis alinhadas aos valores defendidos por eles, auxiliam os aplicadores do Direito no momento de tomar decisões em processos trabalhistas e servem para serem bases de decisões do Judiciário.
O trabalho remoto
Mesmo sendo realizado pelas empresas há algum tempo, foi apenas em 2017, através da nova Lei Trabalhista, que o home office passou a ser definitivamente regulado, dando mais respaldo para os trabalhadores que exercem essa modalidade.
O trabalho remoto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permite a separação física e implique o uso de novas tecnologias facilitadoras da comunicação.
Antes citado apenas em um único parágrafo o art 6° da CLT, com a Reforma Trabalhista, o teletrabalho passou a sua regulação definitiva através dos arts. 75-A a 75-E da CLT:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A regulamentação do teletrabalho estabelece também, através do art. 75-C, que a prestação de serviços deve constar no contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.
A regra de 2017 diz também sobre a responsabilidade das empresas sobre a aquisição, manutenção ou fornecimentos dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária para prestação do serviço e reembolso de despesas arcadas pelo empregado, que devem estar previstas em contrato.
Como garantido pelos princípios do Direito do Trabalho, todos os riscos da atividade econômica no trabalhado remoto são do empregador, não podendo transferir responsabilidades para o empregado, principalmente em relação à saúde e medidas para reduzir e evitar doenças e acidentes de trabalho.
É importante relembrar que o colaborador em regime de home office tem os mesmos Direitos Trabalhistas garantidos pela CLT, como FGTS, férias, 13° salários, bônus, assistência médica, entre outros e mais do que isso, segundo o princípio do Direito do Trabalho de irrenunciabilidade de Direitos, o trabalhador não pode renunciar qualquer direito disposto em lei.
Assim como outro contrato de trabalho, todas as obrigações e direitos do trabalhador devem estar previstos em contratos e devem seguir à risca os Direitos Trabalhistas, ressaltando que empregador e colaboradores devem estar sempre alinhados.
Todas as atividades a serem executadas pelos empregados precisam estar descritas no contrato de trabalho e, em caso de o trabalhador executar atividades além do previsto, isso pode esbarrar no princípio do Direito do Trabalho de Primazia da Realidade.
Esse princípio do Direito do Trabalho é de grande importância, pois visa coibir a coação dentro do ambiente trabalhista, ou seja, a realidade vale mais do que os documentos, desde que ela seja provada.
Sendo assim, caso um trabalhador realize muitas horas a mais do que previsto em seu contrato, exerça tarefas que não sejam de sua incumbência ou não estejam admitidas em contrato, isso pode ser utilizado em possíveis disputas judiciais, com auxílio de provas e testemunhas.
É importante ressaltar que em momentos de crise, como pandemias, as empresas que adquirem o modelo de trabalho remoto sendo que não estavam previsto em contrato, não precisam alterar contratualmente para a nova modalidade, desde que o trabalho seja restabelecido normalmente pós situação extrema. Nesses casos, é indicado fazer um aditivo ao contrato de trabalho prevendo as mudanças no ambiente de atuação e nas regras e responsabilidades devidas.
MP 927/2020
Para alternativas do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, foi publicada uma Medida Provisória que dispõe sobre medidas adotadas pelos empregadores.
Na CLT, o prazo legal entre a informação ao empregado sobre a alteração para home office e seu início é de 15 dias e, com a MP 927/2020, o prazo passa a ser limitado para 48 horas.
Ainda são mantidas as necessidades de acordo entre as partes sobre materiais utilizados e manutenção do teletrabalho, por meio de contratos aditivos temporários. Além disso, a Medida Provisória permite a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
A MP pode ser mantida até o final de 2020, desde que aprovada pelo Congresso Nacional.
Mesmo com algumas facilitações dadas pela recente Medida Provisória, como seu próprio nome diz, são ações temporárias e que não poderão ser sempre seguidas pelo empregador.
Mais do que permitir ou estabelecer que os funcionários trabalharão de casa, seja em tempos de pandemia ou pós normalização, é preciso entender regras e seguir à risca todos os deveres estabelecidos por lei para não esbarrar em nenhum princípio do Direito do Trabalho.
A CLT é o grande aliado dos trabalhadores e por meio dela os empregadores devem se ajustar e estabelecer regras, para não prejudicar nenhum dos lados nos contratos de trabalho.
Após o trabalho remoto forçado pelo coronavírus, certamente muitas empresas passarão a ver essa modalidade de forma diferente, fazendo com que o home office seja uma tendência cada vez mais crescente no mercado.
Para isso, é essencial conhecer regras e princípios do Direito do Trabalho e suas alterações. Agora que você sabe um pouco mais sobre eles, como sua empresa lidava com o home office e o que está sendo feito em meio à crise? Aproveite para assinar nossa newsletter e fique por dentro de conteúdos importantes para seus negócios!