Você sabe o que é a ação rescisória trabalhista para a Justiça do Trabalho?

A ação rescisória trabalhista surge quando um processo, por mais que tenha sido encerrado e transitado em julgado, não chega ao fim desejado e não há mais o que fazer.

Em alguns casos desses, pode haver a possibilidade de demandar novamente o juízo para rever a decisão tomada, sem ferir o princípio da segurança jurídica e ainda garantir o direito justo de todas as partes.

Nesse artigo nós vamos falar desse tema dentro da perspectiva da Justiça do Trabalho, como funciona, o que é preciso ser feito entre outros aspectos importantes para você entender melhor sobre o assunto. Então, vamos lá? Boa leitura!

O que é ação rescisória trabalhista?

A ação rescisória, comumente abreviada de AR, é uma ação que tem como objetivo rescindir ou invalidar uma decisão de mérito proferida de uma ação trabalhista, sentença ou acórdão, que está transitada em julgado, desfazendo assim uma decisão da qual não se possa recorrer.

Ela pode não apenas desconstituir a decisão do juiz, como pode implicar em um novo processo para um novo julgamento da causa.

A ação rescisória está prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil e teve sua aplicação estendida para o Direito Processual do Trabalho através do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho que decreta:

“É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.” 

Antes de continuarmos falando sobre ação rescisória trabalhista, precisamos esclarecer um detalhe muito importante e fundamental. A ação rescisória não se trata de um recurso, já que a decisão já foi proferida e finalizada, mas sim de uma nova ação.

Aproveite para ler o texto “Direito Trabalhista: o que você precisa saber sobre a área“.

Quando cabe uma ação rescisória trabalhista?

As hipóteses de admissibilidade de ações rescisórias trabalhistas estão descritas no art. 485 do CPC de forma taxativa. Confira: 

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

É importante ressaltar neste item que apesar de ser uma prática criminosa que está prevista nos artigos 316, 317  e 319 do Código Penal, não é necessário um processo criminal, uma vez que poderão ser provadas na ação rescisória

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Quem julga uma ação rescisória trabalhista?

A competência para julgar uma ação rescisória é dos tribunais (TRT ou TST).

De acordo com o artigo  678  da CLT , compete aos Tribunais Regionais do Trabalho processarem e julgarem, de acordo com o Regimento Interno, as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho e dos juízes de Direito.

Caso não haja conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação rescisória é do Tribunal Regional do Trabalho.

Já no Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a Lei 7.701/88, os processos serão divididos em Turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos (SDC) de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais (SDI), respeitada a paridade da representação classista:

  • art. 2º, I, c – SDC, originariamente, as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
  • art. 3º, I, a – SDI, originariamente, as ações rescisórias propostas contra decisões das turmas do TST e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções.

Exemplos:

  • Se o trânsito julgado ocorrer junto ao TST a competência de julgamento será do próprio TST.
  • Caso ocorra no STF será competente ao STF julgar a ação rescisória.

Caso a ação rescisória trabalhista seja endereçada ao tribunal errado, ela automaticamente será encaminhada ao tribunal correto e assim, o autor será intimado para emendar a inicial.

Qual é o prazo para uma ação rescisória na Justiça do Trabalho?

Para propor esse tipo de ação você tem um prazo que chamamos de decadencial. Ele é de até dois anos, a contar da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ou seja, quando não couber mais recurso.

É importante ressaltar que o prazo decadencial é material, e não processual. Por isso, ele é contado em dias corridos e não em dias úteis e começa a contar no próprio dia do trânsito em julgado e não no dia seguinte.

Caso o prazo para ajuizamento da ação rescisória trabalhista coincida em férias, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente jurídico, o prazo é prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Além da possibilidade de prorrogar o prazo caso caia em dia não útil, existe outras duas exceções para o termo inicial da contagem do prazo para propor a ação rescisória:

  • Prova nova: o prazo de dois anos começa a correr a partir da data que se descobriu a prova nova e tendo o prazo máximo de 5 anos;
  • Fraude por colusão ou simulação: o termo inicial se dá com o conhecimento da fraude, em caso de propositura de ação rescisória por terceiros ou pelo Ministério Público.

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Legitimidade para propor ações rescisórias trabalhistas

De acordo com o artigo 967 do Código de Processo Civil tem legitimidade para propor a ação rescisória os seguintes casos:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público do Trabalho nas seguintes situações:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação.

De acordo com artigo 178 do CPC de 2015, o Ministério Público poderá ser intimado como fiscal da ordem jurídica no prazo de 30 dias nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Como propor uma ação rescisória trabalhista?

Antes de começar a montar sua ação rescisória trabalhista, analise se a decisão que será objeto de reincidência foi proferida com análise de mérito. 

Como se constitui em um novo processo, a ação rescisória deve ser elaborada seguindo os requisitos de uma petição inicial de acordo com artigo 282, 319 do Novo CPC e o 488 e 836 da CLT:

  • fazer o pedido de forma, obrigatoriamente, escrita;
  • qualificar as partes;
  • fazer o pedido de rejulgamento, se for o caso, junto ao pedido de rescisão da decisão;
  • realizar o depósito de 20% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou for julgada improcedente;
  • indicar os fatos do pedido, sendo obrigatória a indicação dos dispositivos legais apenas quando se tratar de ação rescisória em face de decisão que viola norma jurídica;
  • provar o trânsito em julgado da decisão, com juntada de documento;
  • apresentar as provas supervenientes e/ou que ensejem a ação;
  • indicar o tribunal competente;
  • indicar o valor da causa.

Citação e revelia de uma ação rescisória

A ação rescisória não possui efeito suspensivo, ou seja, não há paralisação da execução de uma sentença.

Ao receber a inicial, não sendo causa de julgamento antecipado, o juiz determinará a citação do réu que terá de 15 a 30 dias, para fornecer uma resposta.

Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, de acordo com o artigo 972 do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses para a devolução dos autos.

Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para alegações finais pelo prazo de 10 dias.

Se a ação rescisória trabalhista for julgada procedente, o tribunal responsável desconstituirá a decisão rescindenda e se houver pedido de rejulgamento, proferirá nova decisão.

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Conheça algumas hipóteses de indeferimento da ação rescisória trabalhista

Quando o autor não realizar o depósito de 20%, a petição inicial será indeferida. Além disso, poderá ser indeferida a ação rescisória trabalhista, de acordo com o artigo 330 do CPC atualizado, quando:

  • for inepta a inicial, ou seja, faltar-lhe pedido, causa de pedir ou o pedido for indeterminado (salvo as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico), a narração dos fatos não permitir conclusão lógica ou os fatos forem incompatíveis entre si;
  • a parte for manifestamente ilegítima;
  • o autor carecer de interesse processual;
  • não forem atendidas as prescrições dos arts. 106, sobre postulação do advogado em causa própria, e 321, acerca dos requisitos da petição inicial.

Decisão e recurso de ação rescisória

Após julgar procedente a ação rescisória, o tribunal irá rescindir a sentença ou acórdão de mérito e, se for o caso, determinará um novo julgamento e a restituição do depósito.

Se a ação for declarada inadmissível ou improcedente, o valor depositado será revertido em favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

Vamos falar superficialmente sobre a possibilidade de recursos no caso de ações rescisórias trabalhistas. Caso a decisão seja proferida pelo TRT, caberá recurso ordinário para o TST, observando os seguintes aspectos de competência:

  • Se o recurso ordinário for interposto em face de decisão sobre ação rescisória proferida em dissídio coletivo, a competência será da SDC;
  • Se o recurso ordinário for interposto em face de decisão sobre ação rescisória proferida em dissídio individual de sua competência originária, a competência será da SDI.

Nem sempre a decisão tomada em certa causa é a mais correta. Como você pode ver, existe a possibilidade de fraude, corrupção e outras improcedências que podem prejudicar uma das partes e não garantir a justiça.

Por isso, a ação rescisória se torna uma indispensável ferramenta jurídica para corrigir essas situações e assim abrir a possibilidade de que uma nova decisão seja proferida e assim garantir a segurança jurídica para todos os envolvidos no litígio.

Se o nosso artigo te ajudou a entender um pouco mais sobre ação rescisória trabalhista e como ela pode ser usada, aproveite para compartilhar esse material. E assine agora mesmo a nossa newsletter para receber em primeira mão outras dicas e notícias direto no seu email.

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8 Comentários

  1. Janete Such

    Gostei muito do artigo, bastante esclarecedor.
    Agradeço ao autor e ao blog. Parabéns!

    Responder
    1. Sonia

      Artigo muito bom pois me mostrou uma luz no fim do túnel que irá ajudar numa situação envolvendo uma amiga muito querida! Obrigada!!

      Responder
      1. Camila Amaral

        Oi, Sonia! Que bom ler isso, ficamos muito felizes que esse conteúdo tenha ajudado vocês 🙂

        Responder
    1. Camila Amaral

      Oi Meire! Obrigada 🙂 Ficamos bem felizes que você gostou do texto.

      Responder

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