Habeas Corpus e COVID-19: STJ determina novas regras de soltura no período de pandemia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime a ordem de soltura para todos os presos que possuem Habeas Corpus condicionados ao pagamento de fiança e ainda se encontram aprisionados em razão do não pagamento do valor.

Essa decisão já havia sido tomada no início do ano por meio da liminar da Justiça do Espírito Santo e meses depois, o STJ analisou a sentença que confirmou e permitiu que todos os presos do país tenham a garantia.

Essa é uma das regras do Direito que foram alteradas esse ano graças à pandemia do coronavírus, o Covid-19, e é preciso que os escritórios estejam atentos a todas as regulamentações para buscar as melhores soluções para seus clientes.

Você já está por dentro dessa determinação? Confira mais sobre ela agora mesmo!

Novas regras de soltura no período da pandemia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, STJ, confirmou no mês passado uma decisão de abril, que mandava soltar os presos do país que tiveram liberdade concedida e condicionada ao pagamento de fiança, independente do valor a ser pago.

Tais decisões foram motivadas pela pandemia do novo coronavírus, visando os distanciamentos necessários e dando direito para todos aqueles que possuem Habeas Corpus e podem gozar de sua liberdade, mesmo que temporária.

A decisão inicial foi tomada pelo ministro relator Sebastião Reis Júnior, por meio do pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo, pelo documento HC 568.693/ES.

Inicialmente, o habeas corpus coletivo tinha sido concedido apenas para os presos do Espírito Santo, mas com o pedido da Defensoria da União, os efeitos da decisão foram estendidos para todo o país.

“A Defensoria Pública da União requer a extensão dos efeitos da decisão de fls. 139/145, pela qual concedi pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo, determinando a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, no Estado do Espírito Santo, e ainda se encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor.

Alega a requerente, em suma, que a situação fática apresentada pela Defensoria Pública do Espírito Santo é uma realidade de todo o Brasil, não sendo uma particularidade do Espírito Santo, razão pela qual se pede, neste ato, a extensão dos efeitos da decisão a todos aqueles que, na mesma situação, têm sua liberdade condicionada ao pagamento de fiança em todo o território sob jurisdição do Judiciário brasileiro.

Sustenta que a situação de emergência em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) ultrapassa os presídios situados no estado do Espírito Santo, visto que as situações precárias de insalubridade podem ser constatadas em todas as prisões brasileiras.

[…] Nesse sentido, requer a extensão dos efeitos do provimento liminar produzido no teor do Habeas Corpus n. 568.693 – ES a todos os presos, no Brasil, cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem custodiados nas penitenciárias do país (fl. 230).”

O STJ analisou o mérito da determinação de Reis Júnior e confirmou o teor da determinação. Todos os votos foram positivos para confirmar a decisão.

É importante lembrar que a decisão vale apenas para aqueles que tiveram o Habeas Corpus com a liberdade condicionada ao pagamento da fiança e seguiu preso por não ter depositado o valor definido.

Sobre os presos que estão cumprindo outras medidas cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica, a fiança fica cancelada e as demais medidas continuam valendo.

Mesmo com a autorização, as solturas não são automáticas. Para que os presos com Habeas Corpus garantam sua liberdade, os tribunais de Justiça locais terão que determinar que juízes de primeiro grau avaliem a necessidade ou não de aplicar medidas cautelares que funcionem como alternativas à fiança.

Nesse momento, a soltura é uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que prisões preventivas sejam tratadas como excepcionais neste contexto de pandemia no país.

Essa decisão não cita o total de presos que podem ser beneficiados, mas sabe-se que, no geral, são pessoas com baixo poder aquisitivo e, muitas vezes, atendidas pelas Defensorias Públicas brasileiras.

Votos e argumentações

Todos os votos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, STJ, foram favoráveis à decisão da liberação dos presos com Habeas Corpus que estejam ainda em cárcere privado pela falta de pagamento de fiança.

Nos votos, os ministros falaram sobre as superlotações do sistema prisional brasileiro e citou todas as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Organização das Nações Unidas (ONU) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus.

Para os relatores, as populações carcerárias que estão vivendo em aglomeração mostram-se mais sujeitas a contrair a doença, mesmo com equipamentos e insumos de proteção.

Em seu voto, o ministro relator citou também a crise econômica desencadeada pela pandemia e que “o Judiciário não pode se portar como um poder alheio aos anseios da sociedade”. 

Com tal determinação, é importante que os advogados estejam atentos às necessidades dos seus clientes e se movam para que a liberdade seja concedida, mesmo sem o pagamento de fiança.

É dever de todo profissional de Direito estar atento às modificações de regras Judiciárias, mais ainda em um momento tão diferente e crucial como esse causado pela pandemia. 

Você já conhecia as mudanças temporárias acerca do Habeas Corpus? Aproveite que agora você está ainda mais por dentro do tema e assine nossa newsletter para receber em primeira mão conteúdos essenciais para o Direito!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *