Entender o que é impugnação apresenta ser cada dia mais fundamental para o dia a dia de qualquer profissional jurídico e dos processos que devem ser produzidos.
Portanto, vamos te apresentar didaticamente as suas características, assim como as suas formas presentes no Direito e que podem ser utilizadas em um processo jurídico.
Um advogado competente precisa estar munido de todos os artifícios possíveis para executar uma boa defesa e estar cada vez mais próximo de atingir os objetivos do seu cliente.
O que é impugnação?
É a partir dos sinônimos que iniciamos o entendimento acerca do significado de qualquer palavra ou expressão desconhecida ou pouco compreendida dentro do nosso universo.
Na complexidade do Direito, sinônimos não bastam, mas são um ótimo ponto de partida.
Contradição, refutação, contestação e oposição são algumas das palavras com significado semelhante ao do nosso elemento de análise neste momento.
São expressões que conotam uma atividade reativa, na busca por enfrentar algo determinado anteriormente.
Em um processo, a impugnação determina uma discordância a respeito de itens apresentados pela parte contrária, que vão desde provas e documentos a valores ou quaisquer outras manifestações expressas nos autos.
A diferença de outras manifestações de contrariedade
Muitas vezes, a ação impugnativa pode ser confundida com contestação e até com réplica, por também possuírem características de oposição e estarem presentes em um processo.
Iniciemos pela contestação, que é a primeira resposta do réu à acusação do autor.
É por meio da contestação que o requerido pode fazer seus contrapontos ao que foi formulado na petição inicial, resistindo, pois, à pretensão do autor. O prazo para a contestação é apresentado na citação.
O autor da “intimação” pode se opor à contestação do citado através de uma réplica, forma através da qual o requerente analisa a intensidade da controvérsia apresentada pelo requerido.
A réplica pode vir em três pontos distintos: total controvérsia, parcial controvérsia ou matéria não controvertida.
Findos os aclaramentos sobre as peculiaridades da contestação e da réplica, voltemos ao nosso artefato principal. Diferente dos dois primeiros, a impugnação não possui um momento específico para ser utilizada.
O advogado de defesa ou acusação pode – e deve – impugnar qualquer documento, argumento, prova ou manifestação da outra parte que não seja da concordância do cliente, sob pena de ser considerado verdade no processo.
Afinal de contas, tudo o que não for impugnado será aceito como definitivo pelo juiz.
Tempestividade processual
A tempestividade processual é um requisito concedido à parte que consiste em um prazo razoável para análise e apresentação de recurso contra decisão insatisfatória.
Em casos onde o prazo não é respeitado, a tempestividade da impugnação também serve como consolidação da decisão proferida em juízo.
Os prazos são iguais para todas as partes, com exceção da Fazenda e do Ministério Público, que possuem o dobro do tempo para se manifestarem nos autos.
Isso, por sua vez, provoca debates importantes no meio jurídico sobre tal diferenciação ser considerada um privilégio ou uma prerrogativa necessária.
Código de Processo Civil de 2015
No Código de Processo Civil de 2015, lei 13.105/15, algumas mudanças foram implementadas nos prazos para apresentação de recurso em um processo civil.
A contagem deixou de ser em dias corridos e passou a ser em dias úteis, que, em regra, são 15, podendo dobrar caso haja mais de um citado no processo e que estes sejam representados por advogados de diferentes escritórios.
Para entender melhor a respeito dessas mudanças preparamos um conteúdo especial falando sobre a atualização do CPC.
O valor da causa
O valor da causa, segundo o CPC/15, é o valor certo atribuído a toda causa, “ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Isto é, mesmo que seja uma estimativa, é imperativa a indicação do valor da causa na petição inicial de um processo.
Em seu artigo 319, o Novo CPC estabelece os tópicos constantes na peça jurídica, conforme abaixo:
“A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Compreendido o significado do valor da causa e sua importância num processo civil, vamos à sua possibilidade impugnativa.
Impugnação ao valor da causa
Quando o requerido não concorda com os valores estabelecidos no processo pelo autor da inicial, a ele é reservado o direito de impugnar o valor da causa nos autos, sendo uma das formas impugnativas mais comuns em um processo civil.
A contrariedade a este valor pode ser apresentada já na contestação, isto é, como falamos no início do artigo, já na primeira manifestação do réu com relação às alegações iniciais da acusação.
O réu, todavia, não é o único participante do processo a possuir a prerrogativa de impugnar o valor da causa.
O próprio juiz também pode fazê-lo, caso verifique algum abuso por parte do requerente ou uma impossibilidade do réu em arcar com o valor solicitado, o que pode ser inferido no artigo 292, parágrafo 3º do CPC/15:
“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será
[…]
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”
Como impugnar o cumprimento da sentença?
O cumprimento da sentença é considerado uma nova etapa do processo. É quando a determinação do juiz é concretizada, ou seja, executada.
A atualização do CPC ocorrida em 2015 regulamentou o cumprimento da sentença enquanto fase do processo, já que, anteriormente, era necessária uma nova ação, conhecida como ação de execução.
Com essa ação, era solicitado o cumprimento da decisão do juízo, uma vez que o condenado não tivesse cumprido a decisão judicial.
A fase do cumprimento da sentença deu celeridade ao processo, haja vista que, agora, é demandado apenas ao requerente informar ao juiz o não cumprimento da sentença e solicitar que as medidas cabíveis sejam tomadas para tal.
Após esta importante introdução, vamos ao que interessa: como impugnar cumprimento da sentença?
A impugnação do cumprimento da sentença é um incidente processual e não uma ação autônoma, assunto que abordaremos a seguir. Pode ser considerada também uma forma de defesa do requerido.
No Código de Processo Civil atualizado em 2015, não existe mais a necessidade da garantia do juízo para recorrer, bastando apenas ao réu respeitar o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da sentença mais 15 dias para a impugnar o seu cumprimento.
A garantia do juízo consiste no prévio depósito do valor executado pelo sentenciado, seja depósito monetário, caução ou penhora.
As alegações para impugnar o cumprimento da sentença estão no parágrafo 1º do artigo, 525 do CPC/15, que discorre o seguinte:
“§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”
Neste sentido, são inúmeras as possibilidades para se apontar uma falha na sentença passível de ser impugnada em benefício do executado.
Esclarecidos os pontos essenciais das principais formas impugnativas em um processo civil, que são ao valor da causa e ao cumprimento da sentença, vamos discorrer um pouco sobre ações autônomas de impugnação.
Meios autônomos de impugnação
O primeiro passo para compreender o que são os meios autônomos impugnativos é diferenciá-los dos recursos.
Os recursos consistem em meios impugnativos que se dão durante o processo de origem, como já explicado e exemplificado neste artigo. Enquanto que os meios autônomos são ações que se desenvolvem em um processo distinto do original.
São ações sucessoras ao processo civil em questão, não fazendo parte dele, portanto, e sendo interpostas após o trânsito em julgado do processo de origem.
Para melhor compreensão acerca da matéria, é só clicar neste link.
As ações autônomas de impugnação, no Direito Civil, dividem-se em ação rescisória, embargos de terceiro, habeas data, reclamação, mandado de segurança e habeas corpus.
Vamos tratar de cada uma delas individualmente, citando seus pressupostos, características e como usá-las da maneira mais adequada
Ação rescisória
A ação rescisória busca a anulação de uma sentença já transitada em julgado ao apresentar algum vício que desfaça seus efeitos.
Os motivos para a postulação de uma ação rescisória estão expressos no artigo 966 do CPC/15, conforme abaixo:
“I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”
Embargos de terceiro
Esta forma autônoma impugnativa procura livrar da constrição judicial bens apreendidos no processo que não são de posse de alguma das partes.
Atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros não participantes do processo e apreender judicialmente seus bens só é permitido em circunstâncias excepcionais, portanto os embargos de terceiro são a ação adequada para requerer apreensão indevida.
Habeas data
“Que tenhas teu os dados” é o significado da expressão em latim que origina este meio de impugnação. É a maneira pela qual o cidadão tem assegurado seu livre acesso a informações de órgãos públicos a seu próprio respeito.
Este chamado remédio constitucional surgiu da necessidade de garantir a privacidade e a intimidade do indivíduo, freando abusos aos seus direitos. O habeas data está regulamentado pela lei 9.507/97
Reclamação
A reclamação visa preservar a competência de tribunais superiores e garantir a autoridade das suas decisões, e é uma ação autônoma distribuída ao relator que não teve sua tese jurídica respeitada na sentença da ação original.
A reclamação está regulamentada pela Constituição Federal de 1988, pela lei 11.417/06 e pelo Novo CPC.
Habeas corpus
É um direito também previsto na CF/88 e também se trata de um remédio constitucional, visando garantir a liberdade de locomoção de quem sofrer violência ou coação por meio de medida ilegal ou abuso de poder.
O habeas corpus tem por fim prevenir ou anular prisão arbitrária que desrespeite a lei de alguma forma. Pode ser preventivo (antes do ferimento ao direito de locomoção) ou liberatório (depois da liberdade restringida).
Mandado de segurança
Esta outra medida constitucional tem por objetivo a proteção contra violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo, e está regulamentada no artigo 5º da CF/88.
O direito líquido e certo não está especificado na constituição, mas, segundo os juristas Hely Lopes Meirelles e Maria Helena Diniz, precisa estar expresso na lei, ser claramente determinado e não possuir controvérsias para que seja exercido de imediato.
Aproveite para ler também o nosso texto “Jurisprudência: como ela afeta a vida prática do advogado“.
Conclusão
A ideia deste artigo era trazer aos interessados esclarecimentos sobre o significado de impugnação e como este recurso pode ser usado no direito, com foco no processo civil.
Faz parte de uma temática muito ampla dentro do direito e suas nuances estão sendo sempre atualizadas, como o Código de Processo Civil, de 2015, não deixa mentir.Quer continuar atualizado a respeito da impugnação e muitos outros temas fundamentais no dia a dia do seu escritório de advocacia? Basta se cadastrar em nossa newsletter que te manteremos informado de todas as novidades.
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Gostei dos artigos e a forma de exposição. Bem esclarecedores, principalmente para nós relembramos de vez em quando os princípios gerais expostos do CPC 2015.
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Ficamos muito felizes em ler isso Antenor! 🙂
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Muito esclarecedor,adorei.
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Que legal ler isso, Tânia! 😀
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parabéns pelo conteúdo do seu site, sou Ana Aparecida gostei muito deste artigo, tem muita qualidade vou acompanhar o seus artigos.
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Oi, Ana! Ficamos muito felizes com seu feedback 🙂