A nova Reforma Trabalhista é uma das grandes mudanças para empregados e empregadores dos últimos tempos. Muito discutida e com grandes alterações em seus pontos, a Reforma Trabalhista ainda gera diversas dúvidas entre os componentes da relação de trabalho.
A Consolidação das Leis de Trabalho é um grande guia para empresas e indivíduos, afinal, é nela que estão descritos todos os direitos e deveres de patrão e empregado e elas devem ser seguidas para que não existam problemas judiciais.
Assim como outra lei, é importante que os advogados também conheçam sobre ela e estejam atentos às suas mudanças para estarem prontos para compor processos trabalhistas, quando necessário.
Com tantas mudanças e atualizações, você está por dentro da nova Reforma Trabalhista no Brasil? Confira nosso guia atualizado sobre ela!
CLT e a nova Reforma Trabalhista
A Consolidação das Leis de Trabalho é uma das grandes conquistas para que trabalhadores assegurem seus direitos e não saiam prejudicados nas suas relações com empregadores.
As Leis Trabalhistas foram decretadas em maio de 1943, durante o Estado Novo, no período da Era Vargas e tem o grande objetivo regulamentar as relações de trabalho, além de criar o Direito Processual do Trabalho, coibindo práticas abusivas.
Segundo a CLT, Lei 5.452/1943, dois são os componentes que precisam estar de acordo com as regras nela estipuladas, são eles: o empregador, ou seja, a empresa individual ou coletiva que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço e o empregado, toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual, sob a dependência do empregador e mediante pagamento de salário.
Os direitos e deveres da Consolidação das Leis Trabalhistas são aplicadas aos empregados que possuem vínculo forma e empregatício na Carteira de Trabalho, os celetistas.
A CLT não pode ser confundida com um Código de Direito do Trabalho e deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, da legislação, tratados internacionais de Direitos Humanos e demais fontes do Direito.
Como citamos, as leis da CLT foram criadas em 1943 e, mesmo com algumas mudanças ao longo dos anos, diversas críticas eram reportadas à ela graças a “sua idade” e a falta de modernização, que não acompanhou as relações de trabalho.
Com essa necessidade, em 2017 ocorreram as maiores mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho e, a partir da Lei 13.467/17, assinada pelo então presidente Michel Temer, mais de 160 artigos da legislação sofreram alterações.
Além das mudanças de 2017, o ano de 2019 também trouxe novas alterações para as Leis Trabalhistas. Inicialmente conhecida como “minirreforma trabalhista”, a Lei da Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019, do governo Jair Bolsonaro foi sancionada com o pretexto de dar influências positivas para o mercado de trabalho brasileiro.
Com muitos pontos polêmicos em relação aos direitos trabalhistas, muitos artigos não foram aprovados, enxugando a proposta, o que enfraqueceu a “minirreforma”, não dando alterações tão drásticas quanto a reforma de 2017.
E não foi apenas a Lei da Liberdade Econômica que surgiu em 2019, no mesmo ano também foi criada a MP 905/2019, o famoso Contrato Verde e Amarelo. Essa Medida Provisória determinava ações para fomentar contratação de jovens no mercado de trabalho, porém, ela fazia muitas alterações na legislação.
Com tantos pontos controversos e grande desaprovação da oposição, a medida valeu até 20 de abril de 2020 e foi revogada após perder sua validade como Medida Provisória.
Sendo assim, com alterações nos últimos anos, é desde novembro de 2017, quando entrou em vigor a nova Reforma Trabalhista, que houve mudanças significativas na relação de trabalho. Confira algumas das muitas alterações da CLT nos últimos anos:
Grupo de empresas
O conceito de grupo por coordenação, criado pela Jurisprudência Trabalhista, foi alterado. Não basta mais a existência de sócios nas empresas para configuração do grupo, são necessárias a demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses a atuação conjunta das empresas.
Tempo à disposição da empresa
É comum que em diversas empresas os colaboradores fiquem tempos a mais na empresa ou no escritório por diversas situações, seja a trabalho ou simplesmente para esperar a chuva passar, certo?
Pela antiga legislação, nesse período era preciso estar à disposição da empresa para possíveis ordens. Para esse ponto, a nova Reforma Trabalhista especificou uma série de situações onde o empregado poder ficar tempo a mais na empresa e não pode ser contabilizado como hora extraordinária, mesmo que ele ultrapasse os 5 minutos previstos na legislação, pois considera-se que nesse tempo ele não está à disposição da empresa.
E em quais situações isso pode acontecer? Várias podem ser as situações do tempo que não deve ser computado, como: se os colaboradores tomam café da manhã na empresa, isso não pode mais ser considerado parte da jornada.
Além disso, se ficarem por escolha própria, buscando proteção pessoal em caso de inseguranças nas vias públicas ou más condições climáticas, assim como permanecer na empresa para exercer atividades particulares como práticas religiosas, descaso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar na empresa, não contam como à disposição da empresa.
Ou seja, se os colaboradores faziam quaisquer dessas atividades durante a jornada de trabalho, é preciso se programar para realizar as atividades antes ou depois do seu expediente.
Horas in itinere
As horas in itinere ou o tempo de deslocamento despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto e seu retorno, no transporte oferecido pela empresa com localidade de difícil acesso ou não servida de transporte público, era contabilizada como jornada de trabalho.
Na nova regra da previdência, o tempo de ida e de retorno, por qualquer que seja o meio de transporte, não se entende como tempo à disposição, portanto, não será computado na jornada de trabalho.
Trabalho em regime parcial
O trabalho em regime parcial teve alterações expressivas na nova Reforma Trabalhista. Antes era estabelecido jornada máxima de 25 horas semanais, não sendo válida a realização de horas extras e com férias limitadas a, no máximo, 18 dias no ano.
Com a nova regra, o trabalho em regime parcial pode ser feito até 30 horas semanais, sem horas extras, ou 26 horas por semana com até 6 horas extras semanais, que deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora do colaborador. Além disso, as férias aumentaram para 30 dias.
Banco de horas e horas extras
O famoso banco de horas também ficou mais flexível com a nova Reforma Trabalhista e há mais autonomia entre empresa e colaborador. Segundo o 5° parágrafo do artigo 59, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação do banco de horas ocorra no período máximo de 6 meses.
Sendo assim, não há mais necessidade de consultas aos sindicatos ou convenções coletivas e o acordo pode ser feito entre patrão e empregado.
Continua sendo permitido o acréscimo de duas horas extras na jornada diária do empregado, porém, agora o pagamento deve ser no, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Além do acordo individual, a prestação do trabalho extra pode ser fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Jornada de trabalho
Assim como o banco de horas, a jornada de trabalho ficou também mais flexível. Conforme a CLT, a jornada de trabalho normal não pode exceder o máximo de 8 horas diárias, com acréscimo de 2 horas extras e 44 horas semanais.
Porém, é possível que o trabalhador faça 12 horas de trabalho, desde que após essa jornada seja realizado 36 horas de descanso. Essa jornada deve ser pactuada mediante acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Férias
As férias são direitos de que o trabalhador não pode abrir mão e elas também ganharam novas regras em 2017. A partir da Reforma, elas podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais inferior a 5 dias.
Todas as datas e fracionamentos devem ser combinados e decididos em comum acordo entre patrão e trabalhador.
Teletrabalho
Com o instituto de abranger as diversas modalidades de trabalho e modernizar a CLT, a nova Reforma Trabalhista trouxe o teletrabalho, o famoso home office ou trabalho remoto para a regulamentação.
De acordo com a Legislação, o teletrabalho é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação que não se constituam como trabalho externo.
Vale ressaltar que o comparecimento às dependências da organização para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o regime do teletrabalho.
A modalidade de trabalho remoto deverá constar em contrato individual de trabalho, que especifica as atividades que serão realizadas pelo empregador.
Os aspectos relacionados à aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e infraestrutura adequada e necessária para prestação de trabalho, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão também ser previstas em contrato escrito e não integram a remuneração do empregado.
Trabalho insalubre e gestante
Após diversas polêmicas em relação ao trabalho da gestante e insalubridade, a nova Reforma Trabalhista trouxe em seu artigo 394-A da CLT, o afastamento obrigatório da mulher grávida, sem prejuízo em sua remuneração, em atividades insalubres de grau máximo, enquanto durar a gestação; afastamento de atividades insalubre de grau médio, mínimo ou de qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde.
Cabe à empresa o pagamento adicional de insalubridade à gestante ou lactante por recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.
Uniforme
Nas antigas regras da CLT não havia previsão legal para uniforme e, com a nova reforma trabalhista, esse passa também a ser um artigo. De acordo com o artigo 456-A, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente laboral, sendo lícita a inclusão de logomarcas da própria organização ou de empresas parceiras, assim como itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Além disso, entende-se que a higienização do uniforme é responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que foram necessários procedimentos ou produtos diferentes da higienização das vestimentas de uso comum.
Representação dos empregados
Em empresas com mais de 200 funcionários, é assegurada pela nova regra trabalhista, a eleição de uma comissão para representá-los, com objetivo de promover o entendimento direto com os empregadores.
A comissão deve ser composta de acordo com o número de pessoas na empresa, e em organizações com mais de 200 até 3 mil empregados deve ter 3 membros; 5 membros para empresas mais de 3 mil até 5 mil empregados e 7 membros para empresas com mais de 5 mil empregados.
Fim da contribuição sindical obrigatória
Outro ponto importante é a contribuição para o sindicato. Antes da nova Reforma Trabalhista, todo trabalhador, filiado ou não, precisava pagar uma contribuição obrigatória equivalente a um dia de trabalho.
Com a nova regra, o desconto passa a ser facultativo e só será feito caso o trabalhador desejar.

Demissão e acordos
Antes da Reforma era muito comum que os trabalhadores não pedissem demissão pela impossibilidade de retirar o seu FGTS e de não receber a multa de 40% sobre o seu saldo.
Com as novas regras, é possível que sejam feitos acordos entre empregado e empregador. Sendo assim, o funcionário terá direito a movimentar 80% do saldo do FGTS, abrindo mão do seguro-desemprego e a empresa precisará pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja, 20%.
Registro de ponto
Uma das regras mais recentes, que veio com a Lei da Liberdade Econômica, é o registro de ponto. Com as novas leis, o registro dos horários de entrada e saída sofrem alterações e o registro é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados — antes valia a partir de 10.
Se o trabalho for feito fora do estabelecimento, o horário deverá constar em registro. Além disso, fica também permitido o registro de ponto por exceção à jornada de trabalho. Ou seja, o trabalhador pode anotar apenas os horários que fogem do que é praticado diariamente, desde que exista acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
São muitas as mudanças na Lei Trabalhista e com tantos pontos de alterações é preciso estar atento, seja empregado, empregador ou advogados, para que não haja nenhuma lesão nas relações de trabalho.
O campo do Direito Trabalhista é vasto e exige atualizações constantes para as leis e mudanças da nova Reforma Trabalhista. É essencial estar atento aos diversos artigos e, mais do que isso, buscar a melhor interpretação à luz do Direito.
O quanto você e seu escritório estão preparados para atuar com Direito Trabalhista? Agora que você leu nosso guia da nova Reforma Trabalhista e está ainda mais por dentro do assunto, que tal se atualizar com importantes assuntos sobre Direito? Assine nossa newsletter e receba conteúdos primordiais da área!
