As Sessões de Conciliação e Mediação Virtuais: um breve ensaio sobre a ampliação do acesso à Justiça


Paulo Cezar Dias
Pós-Doutor em Direito

Heitor Moreira de Oliveira
Juiz de Direito em São Paulo
Mestrando em Direito na Era Digital

A pandemia do novo coronavírus, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) aos 11 de março de 2020, impactou sobremaneira a vida das pessoas, no âmbito pessoal e na seara profissional. Como medida necessária para a contenção do contágio do vírus, foi indicado o distanciamento social e, consequentemente, houve a suspensão de boa parte dos trabalhos presenciais. Como alternativa, a iniciativa privada e o setor público lançaram mão das atividades na modalidade remota ou telepresencial (on-line). No âmbito do Poder Judiciário, a pandemia impulsionou o movimento de informatização da Justiça. Um dos resultados mais notórios desse processo de virtualização da Justiça foi um significativo crescimento do número das audiências virtuais, que passaram a ser realizadas a partir de plataformas digitais, com o ingresso das partes em seus aparelhos de uso pessoal (notebook, tablet, smartphone, etc.), diretamente de suas respectivas residências ou de qualquer outro local. De fato, a realização de audiências virtuais foi medida adotada como forma de assegurar o acesso à Justiça durante o estado de calamidade pública. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por diversos atos normativos, a prática de atos judiciais em formato on-line. Por exemplo, em 19 de novembro de 2020 foi publicada a Resolução CNJ nº 354, que autoriza o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, conceitua a videoconferência como a “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias” e define audiências e sessões telepresenciais como aquelas que são “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias” (BRASIL, 2020). Nesse contexto, as sessões de conciliação e de mediação também passaram a ser realizadas por meio de videoconferência durante o período pandêmico. A conciliação e a mediação fazem parte do sistema público de resolução de conflitos, que é composto por uma miríade de distintos métodos ou processos, num genuíno sistema pluriprocessual de enfrentamento de controvérsias. Trata-se de práticas que se inserem num movimento de reforma do acesso à Justiça, visualizando-o numa concepção mais ampla, a abranger não apenas a resolução judicial adjudicatória estatal do conflito (a “sentença do juiz” imposta às partes), mas incluindo também as soluções consensualmente construídas pelas próprias partes envolvidas no conflito de interesses, pois, em autocomposição ou solução consensual. É verdade que o artigo 46 da Lei nº 13.140/2015 previu que: “a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo” (BRASIL, 2015). E, reiterando a possibilidade de realização de sessões virtuais de conciliação e de mediação, no ano de 2016, na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), foi aprovado o Enunciado 58, com o seguinte teor: “a conciliação/ mediação, em meio eletrônico, poderá ser utilizada no procedimento comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição”. Portanto, a realização de audiências remotas de conciliação/mediação já era admitida no ordenamento jurídico brasileiro desde antes do início da pandemia de COVID-19. Entretanto, é indene de dúvidas que foi no período pandemia do novo coronavírus, a partir de março de 2020, que as audiências virtuais se notabilizaram como importante meio para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional durante o estado de calamidade. As audiências virtuais lograram êxito em assegurar o acesso à Justiça em sentido amplo, incluindo, também, a disposição dos mecanismos de solução consensual de controvérsias. As audiências remotas apresentam uma série de vantagens, como maior praticidade, comodidade e agilidade, além da economia de tempo e de dinheiro. Destarte, a virtualização do Poder Judiciário parece ser um caminho sem volta. Contudo, importa ter em consideração alguns pontos desfavoráveis que a videoconferência pode trazer para o processo de conciliação e mediação, como eventual risco ao princípio da confidencialidade e os prejuízos que podem decorrer de falhas técnicas, como quedas e/ou oscilações do sinal de internet. Ademais, ainda hoje boa parte da população brasileira ainda está alijada do acesso à internet, os denominados excluídos digitais. Enfim, a expansão da videoconferência e das audiências telepresenciais parece ser caminho sem volta: dificilmente as coisas voltarão ao status quo ante, no qual as audiências remotas eram quase inexistentes em termos práticos. Afinal, foi a prática que demonstrou os benefícios dessa modalidade e o êxito de sua adoção aponta para sua continuidade no pós-pandemia. Nessa toada, é de se crer que as sessões de conciliação e de mediação, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, continuarão a se realizar, preferencialmente, em meio virtual. Ora, não é mais possível cogitar de uma Justiça que fique alheia aos mecanismos de solução consensual das controvérsias, como a conciliação e a mediação. Desse modo, o acesso à Justiça é, também e necessariamente, o acesso aos meios autocompositivos, como bem esclareceu o Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, é imprescindível que esse processo de virtualização das audiências de conciliação e mediação no Brasil seja refletido e planejado e se faça acompanhar por um maior investimento na qualidade da conexão da internet, no letramento digital da população e na adoção de medidas que assegurem a inclusão dos excluídos digitais à Justiça virtual.

Referências:

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Brasília, DF: 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 9 set. 2022.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020. Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial. Brasília, DF: 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579. Acesso em: 9 set. 2022.

Convidamos o estimado leitor a acessar a REVISTA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, Número 32 | Nov-Dez | 2022, (https://paixaoeditores.com/livros/revista-digital-de-direito-civil-e-processual-volume-32/) no sentido de melhor aprofundamento do tema.

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