Direito do Consumidor em tempos de crise: o que prevê a lei

O novo coronavírus chegou chegando e gerou uma crise sem precedentes em todo o mundo, englobando várias áreas, como a saúde, a economia, a educação, o entretenimento e, como consequência óbvia, o Direito.

Você não estava preparado, seu escritório não estava preparado, nosso País não estava preparado. Ninguém estava.

Mas o vírus chegou e, agora, é preciso tomar providências no sentido de minimizar danos. A saúde certamente deve ser tratada como prioridade, mas os impactos econômicos precisam de atenção e o Direito é fundamental neste momento.

Como muitas atividades foram suspensas ou tiveram reduzido seu alcance, diversos serviços deixaram de ser prestados ou entregues de acordo com o contratado.

Neste contexto, o Direito do Consumidor – ou DC – passa a ter um papel essencial na resolução das demandas entre contratados e contratantes e vamos buscar esclarecê-las neste artigo.

Antes de adentrar no que discorre a lei brasileira a respeito de momentos excepcionais, como o que estamos vivendo, vamos fazer uma introdução a respeito do Direito do Consumidor, seus conceitos, história e aplicação no direito brasileiro.

Do que se trata o Direito do Consumidor

Grosso modo, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire algum bem ou serviço com finalidade de consumo.

O Direito do Consumidor, por sua vez, é um ramo do Direito que surgiu para resolver as relações jurídicas entre quem consome e quem fornece o serviço ou produto.

O pioneirismo da criação de órgãos de defesa do consumidor se deu na Europa Ocidental e na América a partir da segunda metade do século XX, quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, demandando uma maior harmonização das relações de consumo, protegendo, sobretudo, os consumidores de abusos sofridos.

É, portanto, um ramo relativamente novo no Direito, apesar de haver evidências de regras entre consumidores e fornecedores desde os tempos antes de Cristo.

O Direito do Consumidor é multidisciplinar e busca inspiração no Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Penal, Financeiro e Administrativo e possui alguns objetivos, elencados abaixo:

  1. Assegurar acesso, por parte do consumidor, a informações sobre origem e qualidade dos produtos e serviços contratados;
  2. Garantir proteção contra fraudes no mercado de consumo;
  3. Permitir transparência e segurança a usuários de bens e serviços;
  4. Harmonizar as relações de consumo através da intervenção jurisdicional
  5. Disponibilizar o judiciário para a prevenção e reparação de danos causados por falha de fornecimento de produto ou serviço.

Com estes objetivos em mente, o Direito do Consumidor foi regulamentado no Brasil apenas após a Constituição Federal de 1988, com a Lei N° 8.078, de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor – o CDC.

O que é o CDC

Com o CDC, o Estado passou a promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, através de um conjunto de normas que disciplinaram as relações e responsabilidades entre fornecedor e consumidor, padronizando conduta, prazos e penalidades.

Os direitos básicos estabelecidos pela Lei N° 8.078/90, estão dispostos no seu artigo 6° e são os seguintes:

  1. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  2. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
  3. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  4. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  5. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  6. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
  7. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  8. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  9. (Vetado);
  10. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

A respeito das citadas relações de consumo, para melhor compreendê-las é necessário estabelecer os conceitos legais de consumidor, fornecedor, serviço e produto.

O consumidor se trata de pessoas físicas ou jurídicas que adquirem ou utilizam determinado produto ou serviço, na qualidade de destinatário final.

A outra parte da relação é ocupada pelo fornecedor, que é a pessoa física, jurídica (pública ou privada, nacional ou estrangeira) ou entes despersonalizados que prestam serviço ou produzem, montam, criam, constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou comercializam bens.

Produto, por sua vez, consiste em qualquer bem que seja móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Finalmente, serviço corresponde a atividades fornecidas no mercado de consumo em contrapartida de remuneração de várias naturezas, menos as que decorrem de atividades trabalhistas.

O que é e para que serve o PROCON

Um pouco antes do CDC, surgiu um órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, em âmbito estadual, que recebe várias nomenclaturas nos estados, mas obedece à sigla PROCON.

Funciona autonomamente em cada estado, mas tem por objetivo comum assegurar as relações de consumo, fazendo com que as disposições do CDC sejam cumpridas, recebendo reclamações e instaurando processo administrativos para apurar más práticas de fornecedores.

Entre outras atividades, o PROCON:

  • Organiza eventos voltados a educar a população em geral sobre direitos de consumo;
  • Oferece atendimentos individuais para esclarecer dúvidas sobre casos e problemas concretos;
  • Mediante a solicitação do consumidor, ele abre processos solicitando esclarecimentos aos fornecedores sobre suas práticas;
  • Realiza fiscalizações e estabelece sanções, como multas.

Apesar da sua importância, o PROCON não substitui o poder judiciário, que é o único órgão capaz de condenar fornecedores por más práticas. Ao PROCON cabe a promoção do diálogo, a emissão de pareceres e a tentativa de resolver os problemas pela via administrativa.

Agora que você já está por dentro dos pormenores relacionados ao Direito do Consumidor, vamos entrar na seara de crise, com foco nos impactos causados pela pandemia e na resposta esperada deste ramo do Direito.

As relações de consumo na pandemia

As relações de consumo estão intrínsecas ao nosso dia a dia e não deixaram de existir a partir do momento que o isolamento social e o cancelamento de eventos virou rotina.

Entre os setores mais impactados, estão a educação, o comércio, a cultura e o esporte.

Escolas e shoppings fechados, eventos esportivos e culturais cancelados viraram regra e, com isto, muitos produtos e serviços contratados deixaram de ser entregues ao consumidor.

A relação entre consumidor e fornecedor é naturalmente desequilibrada pela hipossuficiência do primeiro para com o segundo.

Neste contexto, a exploração da necessidade alheia, que geralmente acontece em momentos excepcionais, passou a ser noticiada, como nos casos de preços abusivos do álcool em gel e máscaras n95.

As irregularidades mais comuns

Com relação aos aumentos exorbitantes nos preços de itens essenciais, o CDC é claro. A Dra. Carolina Inácio Santos explica da seguinte forma:

Certo é que, em um cenário de escassez e incertezas como o atual, é preciso garantir o acesso das pessoas ao básico necessário à sua subsistência e proteção; sendo, neste momento, proteger o consumidor contra o aumento abusivo e injustificado dos preços, função primordial do Estado como forma de garantir o cumprimento não só das leis supracitadas, mas também do princípio da dignidade da pessoa humana e do cumprimento da função social em que se pauta a livre iniciativa.”

A obrigação de compra de grandes quantidades de produto também foi registrada e o CDC dispõe a respeito da possibilidade de compra fracionada, como argumenta a Dra. Karla Braga, ao atentar para o fato de muitos comerciantes ainda insistirem na venda de grandes quantidades de itens em embalagens fechadas, como álcool, itens de limpeza e máscaras.

A chamada venda casada, expressamente proibida pelo CDC, também foi registrada em diversas oportunidades e configura uma prática abusiva.

Ela ocorre por meio da imposição conjunta de dois produtos ou serviços ou pela imposição injustificada de limites quantitativos para a aquisição de produtos ou serviços.

As situações acima mencionadas são todas vedadas pelo CDC, conforme podemos observar:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

[…]

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

[…]

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Estas hipóteses de irregularidades são apenas alguns exemplos do que ocorre em momentos de crise como o que estamos vivendo. A dificuldade que estão passando consumidores e fornecedores potencializa estas situações e a razoabilidade e a proporcionalidade precisam ser observadas por todas as partes.

O diálogo como solução

Na edição #13 do podcast Explicando Direito, a Dra. Ana Okazaki falou sobre o cancelamento de eventos, deixando claro que estes aconteceram pela ausência de culpa de quaisquer das partes, de modo que ambos tiveram suas expectativas frustradas pela impossibilidade de aglomeração de pessoas.

Neste sentido, a sugestão da convidada foi estimular o diálogo entre as partes com vistas à possibilidade de adiar ou remarcar a data do evento por meio de uma efetiva conciliação para que todos estejam contemplados da melhor maneira possível e não haja a necessidade de distrato ou devolução de valores, bem como taxas e multas.

Assim funciona também em outros casos, como o cancelamento de aulas em colégios particulares ou universidades, quando o serviço pode continuar a ser prestado na modalidade à distância.

Apesar das limitações, este modelo de ensino pode auxiliar no período sem aulas, desde que haja cooperação e compreensão entre o fornecedor do serviço e o consumidor de que, mesmo o serviço não sendo igual, ele estará sendo prestado e a mudança não foi causada por culpa de nenhuma das partes.

A possibilidade de desconto nos valores de mensalidades é real, mas não é obrigatória e, nesta situação, compreensão, diálogo e negociação voltam a ser fundamentais.

Há também a outra mão, na questão de consumidores que já tinham recebido algum serviço ou produto mediante pagamento posterior e não puderam cumprir por questões de desemprego, redução de salário e comprometimento da renda, em caso de autônomos.

Neste caso, a negociação e o diálogo continuam sendo capitais, além da atenção para casos em que o pagamento foi postergado pelo fornecedor, como em casos de contas de água e luz, empréstimos e financiamentos.

O que esperar para o futuro

A situação calamitosa vivida por conta da pandemia do Coronavírus não possui precedentes em várias gerações.

O isolamento, segundo especialistas, segue sendo essencial e, com ele, as relações de consumo seguirão alteradas. Neste contexto, a necessidade de resolução de conflitos entre fornecedores e consumidores continuará como uma pauta relevante do direito.

O Direito do Consumidor, em tempos de pandemia, tem sido alçado a um patamar talvez antes nunca visto, mas que também pode melhorar a relação entre as duas partes, haja vista que os consumidores estão vendo mais o lado do fornecedor. Este, por sua vez, está se conscientizando de que não sobrevive sem o consumidor e precisa, cada vez mais, atender suas demandas da melhor maneira possível.

Um Projeto de Lei que visa estabelecer um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) já foi aprovado no Plenário do Senado e está em vias de ser votado na Câmara dos Deputados.

O PL 1.179/2020 é uma iniciativa que busca funcionar como resposta às necessidades emergidas com a pandemia do coronavírus no âmbito das relações de consumo, disciplinando situações de Direito privado neste momento excepcional. Mais sobre este PL é possível ser encontrado neste artigo científico de Danielle Tavares Peçanha.

Conclusão

O Direito do Consumidor ganhou proeminência nunca antes observada com a pandemia do coronavírus justamente no ano em que o CDC completa seu 30º aniversário.

Esta crise devastadora revolucionou as relações de consumo e demonstrou a necessidade de o poder público oferecer respostas à população no sentido de amenizar os danos e reduzir as perdas de fornecedores e consumidores, ao mesmo tempo que toma as medidas necessárias para proteger a saúde das pessoas.

Quer ficar por dentro de todos os assuntos sobre Direito do Consumidor? Assine nossa newsletter e nos conte sua experiência.

metodologias de gestão de tempo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *