Diversas são as ações importantes nas rotinas dos advogados e entender sobre elas é essencial para a composição dos processos. Um desses recursos importantes trata-se do agravo de instrumento, um requerimento que busca evitar que danos graves sejam causados dentro das decisões.
Estar atento a essa forma de uso dentro do Direito é fundamental para garantir que os clientes não passem por revés graças a decisões equivocadas e que podem alterar o curso da disputa na Justiça.
Você sabe o que é o agravo de instrumento e como ele é abordado no CPC? Confira mais sobre essa possibilidade jurídica e saiba tudo sobre esse recurso!
O que é o agravo de instrumento?
O agravo de instrumento é um dos tipos de recursos do Direito Processual Civil Brasileiro, regulamentado no Novo Código de Processo Civil, Lei nº 1.3105/15, entre os artigos 1.015 e 1.020.
Esse recurso é utilizado para combater decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que o magistrado toma dentro de um processo que não levam à resolução do mérito da disputa.
O recurso é dirigido ao Tribunal de Justiça específico ou ao Superior Tribunal de Justiça, pois é um pedido de reanálise de uma decisão interlocutória tomada pelo juiz designado para o processo em primeira instância.
Quando é cabível o agravo de instrumento?
O agravo de instrumento pode ser utilizado em situações específicas para que os processos sejam revisitados e, quem sabe, modificados em suas decisões.
Sendo assim, segundo a lei, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que abordarem sobre:
I – tutelas provisórias;
Cautelar e tutela antecipada; as decisões que se referirem a concessão, não concessão, revogação ou modificação podem ser objeto de agravo de instrumento, sejam elas tutelas de urgência ou evidência.
Deve-se ter em mente que se a decisão sobre a tutela for proferida em sentença, será atacada mediante apelação e não agravo de instrumento.
II – mérito do processo;
O NCPC de 2015 dá a possibilidade de se realizar o julgamento parcial do mérito nos termos do art. 356 do CPC. O julgamento antecipado parcial do mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
Sendo assim, sobre a decisão proferida que se refere ao mérito, ela é atacável via agravo de instrumento.
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
Quando há ação ajuizada contra determinado réu e, na contestação este réu alega que há entre as partes um pacto de convenção de arbitragem e o magistrado ainda assim nega o pedido da contestação, é cabível o agravo de instrumento.
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
O objetivo da inclusão do incidente como modalidade de intervenção de terceiros é a possibilidade de se viabilizar o contraditório entre as partes. Assim, em caso de decisão interlocutória sobre este tema, esta será atacável via agravo de instrumento.
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
No CPC de 2015, a gratuidade é discutida nos próprios autos, e assim, as decisões de rejeição ou acolhimento do pedido de sua revogação, quando proferidas via decisões interlocutórias, deverão ser atacadas via agravo de instrumento.
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
Pode o juiz no curso de uma instrução probatória proferir decisões favoráveis ou não à produção de determinada prova. Em caso de exibição ou posse de documento ou coisa, pode a parte atacar determinada decisão via agravo de instrumento.
VII – exclusão de litisconsorte;
Através de uma decisão interlocutória, o magistrado pode excluir determinada parte de um processo. Neste caso, tal decisão poderá ser atacada via agravo de instrumento.
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Litisconsórcio é o compartilhamento, entre duas ou mais pessoas, do mesmo polo de uma demanda jurídica, em virtude da comunhão de direitos ou obrigações, conexão do pedido ou afinidade de questões. Quando o pedido desse tipo for rejeitado, ele pode ser utilizado do recurso.
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Qualquer modalidade de intervenção de terceiros caso sejam objeto de decisão interlocutória podem ser atacáveis via agravo de instrumento.
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
Via de regra, os Embargos à execução, nos termos do art. 919 do CPC não possuem efeito suspensivo.
Porém, a lei prevê hipóteses de concessão, modificação ou revogação destes efeitos conforme os incisos previstos neste mesmo artigo. Assim, caso o juiz profira decisão interlocutória sobre o tema, a forma de impugnação é via agravo de instrumento.
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC de 2015).
Nos termos do art. 373, § 1º do CPC de 2015, pode o juiz distribuir de forma diversa o ônus da produção da prova; em se tratando de decisão interlocutória, ela será atacável via agravo de instrumento.
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Essas são as possibilidades em que cabe o agravo de instrumento e, desde que não exista Jurisprudência para tal, as demais decisões interlocutórias não podem ser atacadas a partir desse recurso. Vale lembrar que, em outras situações de discordância não protegidas pelo agravo de instrumento, cabe a apelação.
Requisitos do agravo de instrumento
O agravante, aquele indivíduo que entra com o recurso de agravo de instrumento, deverá compor o seu documento que mostre os motivos da discordância com a decisão interlocutória para que ele seja analisado pelos Tribunais competentes.
De acordo com os artigos 1.016 e 1.017, o pedido de agravo de instrumento deve conter:
- O nome das partes;
- A exposição do fato e do direito;
- As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
- O nome e endereço completo dos advogados do processo.
Já em relação dos documentos que acompanham a petição e dão razão ao agravo de instrumento são:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
IV – pagamento das custas e porte de retorno se devidos.
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único:
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Prazo do agravo de instrumento
O novo CPC define que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis contados a partir do momento em que a decisão interlocutória do magistrado é pública. O prazo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso é também de 15 dias.
É importante ressaltar que prazos são de extrema importância para os advogados e escritórios, afinal, cada dia perdido pode acarretar grandes problemas e até mesmo perda das possibilidades de contestação dentro de um processo.
Ao ter tantos processos correndo ao mesmo tempo pode ser difícil dar conta de todas suas publicações e decisões públicas do magistrado e é justamente por isso que é essencial contar com softwares Jurídicos para que os trabalhos sejam automatizados e facilitados.
Mudanças no Agravo de instrumento e Novo CPC
O agravo de instrumento é um recurso contido no CPC e desde que esse entrou em vigor, o recurso passou por diversas modificações. No CPC/73, por exemplo, imposto pela Lei 11.187/2005, era limitado a interposição do agravo do instrumento apenas em três situações previstas no artigo 522.
Novas mudanças trouxeram a possibilidade de agravo para decisões proferidas no meio do processo de execução, ainda na fase de cumprimento e liquidação de sentença.
Já no Código de Processo Civil de 2015, foi excluída a figura do agravo retido, dando novas possibilidades para o cabimento do agravo de instrumento.
Outra mudança trazida pelo Novo CPC se refere ao prazo, que passou de 10 dias corridos para 15 dias úteis. Além disso, se alguns dos requisitos do artigo 1.017 não forem atendidos, o agravante será intimado para fazer no prazo de 5 dias.
O Novo CPC aumentou também a lista de documentos pedidos para que a agravante entre com o recurso. Além dos já requisitados, hoje pede-se também a apresentação da petição inicial, contestação e petição que definiu a decisão agravada.
Vale lembrar também que no CPC de 1973, o agravo de instrumento era um recurso que dava o efeito suspensivo no processo, ou seja, enquanto o agravo não fosse devidamente analisado e julgado, os demais prazos e suas etapas não ocorriam.
Atualmente, o agravo de instrumento não possui diretamente o efeito suspensivo do processo como um todo. Porém, o julgador pode atribuir tal efeito através de liminar se julgar necessário.
Agravo de instrumento no processo trabalhista
O agravo de instrumento não é um recurso exclusivo do processo civil e ele está também denominado no âmbito trabalhista, a partir da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 897, cabe agravo:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
Embora os documentos necessários para a formação do instrumento sejam relativamente similares aos do agravo de instrumento do Novo CPC, o recurso previsto na CLT possui algumas diferenças em relação ao recurso presente no Novo CPC.
A mais nítida delas é que, diferente do agravo de instrumento no Novo CPC, o recurso só é debatido após a sentença, por meio de preliminar de recurso.
No processo trabalhista o prazo para o agravo do instrumento é de 8 dias úteis para sua aplicação e também 8 dias úteis para que haja uma resposta do recurso, tendo ainda a possibilidade de juntar outros documentos para dar suporte à decisão.
Como elaborar um recurso de agravo de instrumento?
Agora que você sabe tudo sobre o agravo de instrumento e suas possibilidades, certamente você está mais preparado para montar o seu recurso. Para esse momento, é essencial conhecer todas as peças obrigatórias para que nenhuma parte importante fique de fora em sua redação.
O agravo de instrumento é um documento muito importante, afinal, ele dá a possibilidade de que os Tribunais competentes analisem sobre as decisões tomadas para seu cliente, portanto, ele precisa ser muito bem fundamentado.
Sendo assim, tenha atenção às suas obrigatoriedades para que nada passe despercebido. Como já citamos, tenha atenção ao prazo e conte com tecnologias e softwares que sejam capazes de ajudar o seu escritório.
Mais do que isso, utilize todo o poder da Jurisprudência e pesquise sobre casos e decisões semelhantes às do seu cliente para compor ainda melhor os seus argumentos e exposições.
Não dê argumentações com bases em achismos. Se baseie e cite a lei, pesquise por Jurisprudência e busque casos parecidos com o qual você está trabalhando e utilize esses bancos de dados para dar força à sua construção.
Para te ajudar ainda melhor na composição do agravo do instrumento, separamos um modelo de recurso para você!
Modelo de agravo de instrumento
PROCESSO N.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE xxxxxxx
Nome completo em negrito do reclamante, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº XX.XXXX.XXX e inscrito no CPF/MF sob nº XXXXX.XXXXX.XXXX residente e domiciliado no endereço completo, com rua, número, bairro, CEP, município – UF, em face de nome em negrito do reclamado, pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ com número XXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXX, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência interpor o recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de Tutela Antecipada, pelas razões anexas.
I- DO PREPARO (CPC, Art. 1.007, caput c/c CPC, art. 1.017 § 1º
O Agravante acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ XXXXXX (valor por extenso), atende à tabela de custas deste Tribunal.
II- Da Tempestividade
Segundo consta dos artigos 1.003, §5º e 1.070 ambos do CPC/2015, o prazo para interpor recurso de agravo é de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC/15), que flui a partir da intimação das partes.
Conforme se verifica nos autos de origem, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Oficial no dia xx.xx.xxxx (dia da semana), publicando-se, por consequência, no dia xx.xx.xxxx (dia da semana).
Desta forma, considerando que o prazo recursal somente se inicia no dia útil posterior à publicação, temos que os quinze dias fluíram a partir de xx.xx.xxxx (dia da semana), tendo o seu esgotamento, portanto, no dia xx.xx.xxxx (dia da semana), já excluindo neste interregno recursal, os dias xx.xx.xxxx em razão do PROV. xxxxxxx, ora anexo ao presente.
Sendo assim, é manifesta a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento.
III- Do Nome e Endereço completo do Advogado
Os Agravantes têm seus interesses patrocinados pelo advogado NOME COMPLETO, OAB/SP XXX.XXX com escritório na XXXXXX, endereço eletrônico xxxx@xxxx.com.br
O Agravado tem seus interesses patrocinado pelo advogado nome completo, OAB/SP nº XXX.XXX, com escritório na Rua XXXXXX.
IV – Da Junta das peças obrigatórias e facultativas (art. 1.017, inc. I e III CPC)
O Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:
- Cópia da Decisão Agravada (fls. XXXXX).
- Cópia da certidão de intimação da r. Decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade (fls XXXXX).
- Cópia da procuração outorgada aos advogados (fls XXXX, XXX, XXX, XX e XXX)
- Contestação da agravante (fls XXX)
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Respeitosamente, pede deferimento.
Local, data, mês, ano.
Advogado
OAB nº XXXXXXX
Vale ressaltar que esse ou qualquer outro modelo de agravo de instrumento são apenas formas de facilitar a rotina dos escritórios e cabe ao advogado utilizar de sua competência e embasamento jurídico para redigir o recurso da forma como desejar para seu cliente.
Conhecer sobre o agravo de instrumento é essencial para compor as argumentações dentro dos processos e mudar os rumos do processo. Você já atuou nesse momento e sabe como funciona o agravo de instrumento trabalhista?
Aproveite que sabe mais sobre ele e fique por dentro de diversos temas cruciais para a área do Direito. Assine nossa newsletter e receba conteúdos essenciais em primeira mão em sua caixa de e-mail!