Interposição de Recurso Especial: veja as principais mudanças

O Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/15, estabeleceu diversas mudanças nas regras judiciais e, dentre diferentes novidades são as alterações de recursos, como a Interposição de Recurso Especial.

A atividade recursal é essencial nas composições de processos e suas regras devem ser muito bem compreendidas por aqueles que exercem a função do Direito.

Você sabe quais são as alterações da Interposição de Recurso Especial? Saiba mais sobre ele agora mesmo!

O que é Interposição de Recurso Especial?

O Recurso Especial é o meio utilizado para a contestação, perante o Superior Tribunal de Justiça, de alguma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que contrarie ou negue vigência à lei federal.

Os processos acontecem quando duas partes não conseguem se satisfazerem por meio de conciliações verbais, levando seus conflitos para a aplicação do Direito, sendo o processo julgado, dentro da legislação vigente.

Quando isso ocorre, naturalmente, uma parte ganha a causa e outra perde. Porém, nem sempre a parte perdedora se sente satisfeita com os resultados e, a partir daí, cliente e advogado têm o direito de entrarem com recursos para impugnação da decisão judicial, buscando anular ou abrandar a decisão imposta.

A Interposição do Recurso Especial está previsto no art. 105, inciso III na Constituição e no Código de Processo Civil.

Este Recurso surgiu a partir da necessidade de desmembrar e dividir o Recurso Extraordinário, de competência atual do STF, e utilizado para discutir questões exclusivamente constitucionais.

Sendo assim, para dividir as altas demandas, a Interposição de Recurso Especial é responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça e cabe a ele julgar os recursos deste nível e garantir a correta aplicação do direito no que se refere à legislação federal.

Quando é possível entrar com o Recurso Especial?

Conforme previsto pela Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível a partir de decisões de última instância, nos termos da lei que a deliberação:

  • Contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência;
  • Julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal;
  • Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Em qualquer uma dessas hipóteses, o advogado pode se valer da Interposição do Recurso Especial, endereçado e dirigido ao Presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, que fará o juízo de admissibilidade.

Vale lembrar que, para que seja cabível Recurso Especial, a lei exige que o recorrente tenha se insurgido previamente em face da lesão à lei federal suscitada no recurso, ainda que o faça embargos de declaração.

Após a Interposição do Recurso Especial cabe ao Desembargador, o juízo de admissibilidade, podendo negar o seguimento, encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização de um juízo de retratação, sobrestar o recurso que verse sobre controvérsia de caráter ou remeter o feito ao STJ para análise e julgamento.

Nos casos em que o tribunal recorrido inadmitir o recurso e negar-lhe o seguimento, de acordo com o Novo CPC, o recorrente poderá se valer do agravo em Recurso Especial, com intuito de que haja reanálise e admissão da via processual, que será processado e julgado pelo próprio STJ.

Na prática, tem-se uma garantia de que, caso o Tribunal Superior entenda que o recurso não deva ser admitido, será feita uma nova análise por meio do agravo, dessa vez pelo STJ.

Conforme prevê o CPC, a Interposição do Recurso Especial possui prazo de 15 dias após a publicação da decisão para ser apresentado.

As mudanças do CPC

O novo CPC trouxe outras mudanças para o Recurso Especial, como situações que ocorrem em dissídio Jurisprudencial. Nesses casos, ao alegar divergência de entendimento entre tribunais, é dever do recorrente fazer prova de tal alegação com a citação da Jurisprudência e se manifestar quanto às circunstâncias discutidas.

Outra mudança do novo CPC determina que os tribunais poderão desconsiderar vício formal de recursos tempestivos ou determinar sua correção.

O legislador inovou também na possibilidade ao Presidente do STJ que, ao tratar de um recurso que tem como tema questão que envolve outros processos em andamento, caso haja requerimento de suspensão, entenda tal suspensão a todo território nacional, ou seja, a todos os casos que tratem do assunto até o julgamento definitivo do Recurso Especial.

De acordo com as novas regras, a Interposição do Recurso Especial não gera efeito suspensivo, podendo ensejar a execução provisória da decisão, enquanto na Lei anterior o efeito suspensivo era feito a partir de medidas cautelares.

Nos termos dos artigos no Novo Código de Processo Civil, se o relator do Recurso Especial entender que o mesmo se relaciona com questão constitucional, deverá conceder ao recorrente prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Para que os advogados entrem com a Interposição do Recurso Especial, a petição deve conter:

  • Exposição do fato e do Direito: deve descrever os fatos ocorridos e correlacionar com a norma jurídica;
  • Demonstração do cabimento do recurso interposto: neste ponto, deve o recorrente demonstrar que preencheu os requisitos gerais de interposição do recurso, como cabimento, tempestividade, preparo, entre outros, além da observância dos requisitos especiais. 
  • As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida: o recorrente deve demonstrar de forma cabal ao tribunal as razões pelas quais acredita que o recurso deva ser provido, de forma a reformar ou invalidar a decisão recorrida.

Também conhecido como REsp, o Recurso Especial tem o principal objetivo manter a hegemonia das leis federais e proteger o Direito objetivo e é um importante instrumento processual utilizado para contestar, em face do STJ, decisões de Tribunais Estaduais ou Regional Federal. 

Sendo assim, é essencial que os advogados se atentem para os requisitos exigidos para a utilização dessa prática e suas alterações para que as interposições sejam requeridas apenas nos momentos corretos e cabíveis.

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